TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

477 acórdão n.º 208/17 No caso, ainda que a recorrente tenha suscitado as questões de inconstitucionalidade na petição inicial e no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, conforme alega, e de modo processualmente adequado, vindo o presente recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal Adminis­ trativo de 30 de junho de 2016, impendia sobre a recorrente, que assegura a sua legitimidade, o ónus de recolocá-las nas contra-alegações que apresentou perante esse tribunal. Não o fez e era exigível que o fizesse, pois, apesar de ter obtido ganho de causa no Tribunal Central Administrativo Norte, era bem viva e presente a possibilidade de o tribunal de recurso alterar o anteriormente decidido e aplicar as normas que a recorrente reputa inconstitucionais. Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitu­ cionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC].» 6. A recorrente não se conformou e apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, extraindo da argumentação o seguinte remate conclusivo: «A. A aqui reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de junho de 2006. B. Este recurso foi rejeitado por este Tribunal Constitucional, mediante Decisão Sumária n.º 712/16 de 9 de novembro, que, para tanto, sustentou que: a) É pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto que a questão de inconstituciona­ lidade haja sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; b) A recorrente não suscitou as questões de inconstitucionalidade junto do Supremo Tribunal Administra­ tivo nas contra-alegações do recurso interposto pelo Recorrido da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte. c) Em consequência, a recorrente carece de legitimidade para o presente recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. C. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Constitucional incorreu em erro de julgamento na verificação dos pressu­ postos de admissibilidade do recurso. D. Isto porque, ao contrário do que vem afirmado pelo Tribunal na Decisão reclamada, as questões de inconstitu­ cionalidade foram expressa e adequadamente invocadas pela ora Reclamante, nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo. E. Desde logo, tendo uma parte defendido uma determinada interpretação conforme à Constituição ao longo de todo o processo e tendo obtido provimento nas primeira e segunda instâncias, não é razoável exigir-lhe que, em sede de contra-alegações, e estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, repita integralmente toda a argumentação que aduziu ao longo do processo no sentido de justificar a inconstitucionalidade das disposições legais ou de certa interpretação das mesmas. F. Sem prescindir, e ainda que assim não se considerasse, sempre se diga que a questão da inconstitucionalidade em apreço foi devidamente e novamente suscitada em sede das contra-alegações apresentadas pela ora Recla­ mante junto do STA, que assim estava obrigado a conhecê-la. G. Veja-se, a título de mero exemplo, os artigos 57.º, 70.º, 72.º e 73.º das contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, assim como as conclusões U) , X) , Y) , Z) , AA), BB), CC) e DD). H. Destarte, a ora Reclamante cumpriu com o ónus que sobre ela recaía, tendo arguido, tanto no corpo como nas conclusões das suas contra-alegações perante o STA, a justeza da interpretação adotada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e a inconstitucionalidade de interpretação contrária – a qual, no entanto, acabou por seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=