TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. Desta feita, afigura-se por demais evidente que nunca abdicou a aqui Reclamante de defender a inconstitucio­ nalidade da interpretação que veio a ser seguida pelo STA, nem sequer quando obteve ganho de causa! J. Assim, cumpriu de forma manifesta os pressupostos de legitimidade constantes da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC. K. Em suma, deverá a decisão reclamada ser revista e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pela ora reclamante.» 7. O recorrido apresentou resposta, defendendo a manutenção do sumariamente decidido: «[...] [S]ucede que nem no requerimento e alegações de recurso de revista, nem nas contra-alegações se colocou a questão da inconstitucionalidade das normas em causa se fossem aplicadas pelo Supremo Tribunal Administra­ tivo; 5. Quer porque a decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não desaplicou as referidas normas; 6. Quer porque e sobretudo nas suas contra-alegações de recurso de revista a então Recorrida (ora recorrente) não colocou a questão concreta de inconstitucionalidade de que se o STA aplicasse ao caso as normas legais em causa, num sentido distinto do TCA Norte, como veio a suceder, então deveria considerar que essas normas eram inconstitucionais e desaplicá-las, sob pena de nulidade do futuro Acórdão, o que nunca sequer referiu – e era uma das alternativas diretas possíveis de decisão do STA; 7.Aliás isso mesmo está, a contrario pelo menos, afirmado quando no presente requerimento de recurso por inconstitucionalidade a ora recorrente afirma que na pag. 16, aparentemente justificando-se, que “quanto a este requisito (art. 72.º/2 LOFPTC) haverá necessariamente de atender à posição da recorrente, pois, tendo obtido ganho de causa no TCA Norte, não tinha fundamento nos termos da lei processual para recorrer dessa decisão para o STA;” – n.º 42 do presente requerimento de recurso por inconstitucionalidade. 8. Ora, todavia não estava processualmente limitada a recorrente a contra-alegar cingindo-se, na verdade, a sus­ tentar a interpretação realizada dos preceitos legais em causa pelo TCA Norte (n. os 43-48) como “uma interpretação constitucional dos juízes de paz... “; 9. Com efeito, e bem pelo contrário, nas 39 vezes que utilizou a palavra inconstitucionalidade, negou sempre que o Tribunal Central Administrativo Norte tivesse no seu acórdão recorrido desaplicado as normas legais em causa, mas apenas realizado uma interpretação conforme à Constituição, negando assim a existência de uma ques­ tão de inconstitucionalidade. 10. Pelo que se o fez consistentemente numa peça de contra-alegações de 44 páginas e em 39 vezes, sempre defendendo que não existe qualquer questão de inconstitucionalidade nem desaplicação das normas legais, ora citando acórdão do Tribunal Constitucional, ora citando o acórdão do TCA Norte, ora mesmo citando peças processuais da contraparte. 11. Pois podia e devia, se pretendesse prevenir a possibilidade de abertura desta via processual, nos termos dos artigos 70.º/1, b) e 72.º/2 LOFPTC ter expressamente alegado que a aplicação dos preceitos legais em causa num sentido diferente, i.e. no sentido de que os juízes de paz eram nomeados por um período de 3 anos, representava uma interpretação desconforme à Constituição (na sua perspetiva), defendendo a sua desaplicação – o que nunca fez; 12. Portanto, num recurso em que o objeto é uma decisão de um tribunal que “aplique norma cuja inconsti­ tucionalidade haja sido suscitada durante o processo” não se pode entender que é igual que a alegação tenha sido de sustentar a constitucionalidade da solução do TCA Norte ou a ter arguido a inconstitucionalidade da aplicação das normas legais em causa com um sentido distinto; 13. Não é a mesma coisa levantar uma questão de constitucionalidade ou uma questão de inconstitucionali­ dade (requisito objetivo deste tipo de recurso).

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