TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

479 acórdão n.º 208/17 14. A recorrente sabia, portanto, e tinha a obrigação de saber, que o Supremo Tribunal Administrativo no recurso de revista, embora cingido aos vícios do Acórdão do TCA Norte invocados pelo então recorrente tinha pleno acesso ao Direito e o dever geral de obediência à Constituição, como os demais Tribunais, mas que só a arguição concreta da questão de inconstitucionalidade da aplicação dos preceitos legais em causa é que o colocava processualmente perante uma questão que ele devesse decidir, nos termos gerais (art. 615.º/l, al. b) e 4), aplicável ex vi artigo 1.º CPTA) e assim não se pode considerar preenchido nenhum dos requisitos processuais previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC. 15. É aliás bem elucidativo do que se diz que a única questão de inconstitucionalidade que o Acórdão do STA sob recurso enfrentou foi a colocada pelo então recorrente Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz – e que era a questão inversa da desaplicação pelo TCA Norte das normas legais por inconstitucionalidade – para considerar que essa questão tinha sido já objeto de decisão do Tribunal Constitucional e se encontrava estabilizada (cfr. n. os 17 e 18 do Ac. STA de 30.7.2016); 16. Por tudo isto, é inadmissível que a ora recorrente tendo defendido nas contra alegações de recurso de revista que não havia qualquer questão de inconstitucionalidade, mas sim defendendo uma interpretação conforme à Constituição, as pretenda fazer equivaler; 17. Mais precisamente: a ora recorrente A., nas conclusões das suas contra-alegações de recurso de revista afirma diretamente (vide p. 37): “V) Acresce que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, que efetivamente o que o acórdão do Tribunal a quo realizou é uma interpretação conforme a Constituição – veja-se que, o Tribunal Cons­ titucional decidiu especificamente, que o juízo realizado pelo Tribunal a quo constitui uma “simples interpretação da norma conforme a Constituição, ou mesmo de integração de lacunas em conformidade com a Constituição” e que “Dos pontos precedentes conclui-se que a solução encontrada pelo tribunal a quo se fundamentou numa preocupação de harmonização do estatuto dos juízes de paz com o dos demais juízes, e que nessa tarefa de harmonização se deveria buscar a solução mais compatível com a Constituição”. “W) E mais não fez do que dar resposta ao que vem sustentado na doutrina maioritária.” 18. Portanto, é nessa sequência que a ora recorrente invoca, citando e transcrevendo, um trecho da opinião do Sr. Prof. Jorge Miranda no ponto AA) das conclusões daquelas contra-alegações, que pretende agora fazer passar como adequada a colocar a questão de inconstitucionalidade perante o STA, sendo certo que uma citação entre aspas, dizendo expressamente uma coisa distinta e oposta do que aquela sustenta ao longo de todo o texto das contra-alegações e nas conclusões que introduzem a citação e a transcrição, não pode de modo algum, e há luz de qualquer critério, ser entendida como preenchendo o critério de que “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º/2 LOTC), que mais não fosse por ser uma afirmação lateral, secundária e não assumida na voz principal. 19. Assim, e em conclusão, a verdade é que a ora recorrente ao nem sequer ter colocado a questão de inconsti­ tucionalidade e vir agora no recurso por inconstitucionalidade afirmar que colocar a questão contrária é o mesmo, pois tudo seria uma discussão sobre a constitucionalidade, está a ignorar abertamente o critério legal do recurso, e portanto, já se colocou numa situação em que está para além de qualquer dúvida.» Cumpre apreciar e decidir.

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