TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL parlamentares e aos deputados (artigo 46.º), e subvenções destinadas aos próprios partidos políticos, sem qualquer conexão com a sua atuação no quadro da representação parlamentar (artigo 47.º).  Porém, como a jurisprudência constitucional tem evidenciado, com particular destaque para os Acór- dãos n. os 376/05 e 26/09, é imprescindível olhar além das epígrafes e analisar a função e conformação das subvenções ou apoios financeiros concretamente em causa, em ordem a determinar se material e teleologica- mente se trata de financiamento, imediato ou mediato, dos partidos políticos ou de apoio financeiro aos gru- pos parlamentares e aos deputados. Na esteira do direito comparado e da doutrina, e na sequência da análise do direito positivo português, tem o Tribunal considerado existir uma diferença qualitativa e constitucional- mente relevante entre esses dois tipos de subvenções, a qual, não obstante o nomen iuris ou as epígrafes das disposições que as preveem, se pode projetar em diferentes juízos de inconstitucionalidade. Assim, por exemplo, o primeiro dos citados arestos entendeu que, não obstante a epígrafe do artigo 47.º («Subvenção aos partidos»), tal preceito, na versão então apreciada – e que veio a ser consagrada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 5 de agosto –, atento o modo como se definia normativamente «a vinculação-afetação dos valores aí disponibilizados às representações parlamentares [,] apenas pode conduzir à conclusão de que se trata aqui [...] de um financiamento em prol da atividade da Assembleia Legislativa que ao assumir os encargos de assessoria, contactos  com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos parlamentares está a disciplinar as condições materiais do seu financiamento e não, tout court, a subvencionar os partidos qua tale » (G.2.6). E, por isso, o Tribunal não se pronunciou pela inconsti- tucionalidade da norma. Ao invés, no Acórdão n.º 26/09, perante uma intencionada modificação do artigo 46.º – que abrangia a respetiva epígrafe, a qual passaria a ser «Gabinetes dos Partidos na Assembleia» –, entendeu o Tribunal que a subvenção devida aos grupos parlamentares, de acordo com as alterações projetadas, «deixa de estar incindivelmente afeta ao exercício da atividade parlamentar, para passar a encontrar nesta, tão-somente, a sua fonte criadora, isto é, o respetivo critério ou pressuposto legal de atribuição [não podendo, pois, deixar de se retirar] a conclusão de que se trata de um financiamento à atividade partidária e independente do concreto exercício da atividade parlamentar [(…)]» (8.6.). Em conformidade, o Tribunal acabou por se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma em causa. 8. A natureza e fundamento das subvenções à atividade parlamentar e aos partidos políticos, assim como o respetivo enquadramento jurídico-constitucional, foram objeto de reflexão aprofundada no Acórdão n.º 376/05. 8.1. O Tribunal começou por verificar, no plano da evolução legislativa, que o tratamento político- -legislativo da questão do financiamento dos partidos políticos no quadro do regime democrático teve sem- pre implícita uma destrinça entre um e outro tipo de subvenções. Com efeito, e sem prejuízo de a questão em apreço não ter sido equacionada no momento em que a Constituição de 1976 atribuiu à exclusiva com- petência da Assembleia da República legislar sobre a matéria das “associações e partidos políticos” [artigos 167.º, alínea g) , e 168.º, n.º 1, na redação originária], cedo o legislador ordinário se apercebeu da impor- tância do que estava em causa. Em conformidade, as sucessivas leis reguladoras da estrutura orgânica da Assembleia da República – nomeadamente, a Lei n.º 32/77, de 25 de maio (artigo 16.º), a que se seguiram as Leis n. os 5/83, de 27 de julho, e 77/88, de 1 de julho [a “Lei Orgânica da Assembleia da República”, desde a Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, redenominada “Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)”] –, assim como o legislador das regiões autónomas passaram a prever a atribuição de subvenções aos partidos que conseguissem representação parlamentar, consignando-se, todavia, expressamente, quase sempre, que a subvenção era atribuída «para a realização dos seus fins próprios [dos partidos], designadamente de natureza parlamentar» (cfr. o Acórdão cit., secções E. e G.1.). Mesmo após a definição de um regime autónomo relativo ao financiamento dos partidos políticos (e das campanhas elei- torais) – com a Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, a que se sucederam as Leis n. os 56/98, de 18 de agosto,

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