TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concretizada no artigo 72.º desta forma: «Ao decidir, como decidiu já, que “o núcleo funcional das funções exercidas e o respetivo enquadramento institucional, nos termos em que a Constituição o recorta” pelos Juízes de Paz, “a adoção de critério que permitam o exercício do poder jurisdicional nas condições exigidas pelo genoma iuris que materialmente o compõem” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 250/09, de 18 de maio de 2009)». O artigo 73.º encerra conclusivamente o excurso doutrinário e jurisprudencial que se vem de referir, dizendo: “Desta forma, é atualmente incontornável, na jurisprudência e na doutrina, que uma interpretação constitucional do estatuto dos juízes [de] paz, exige a sua equiparação, aos juízes dos tribunais judiciais”. 10.4. As conclusões X), Y), Z), AA), BB), CC) e DD) correspondem – amiúde ipsis verbis – ao teor dos artigos 67.º a 73.º do corpo da peça. A conclusão U) sintetiza o artigo 56.º, ao passo que o artigo 57.º, encontra correspondência na conclusão V) . É este o teor: «U) Sem prejuízo, diga-se que, contrariamente ao que vem invocado pelo recorrente: O Tribunal a quo aplica efetivamente o artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho (páginas 28 a 30 do Acórdão); O Tribunal a quo não aplica o artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, relativamente aos vínculos dos juízes de paz, considerando que aquele normativo apenas aplica subsidiariamente [o] regime da função pública “quanto a deveres, incompatibilidades e direitos” (sublinhado nosso) V) Acresce que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, que efetivamente o que o acórdão do Tribunal a quo realizou é uma interpretação conforme a Constituição – veja-se que, o Tribunal Constitucional decidiu especificamente, que o juízo realizado pelo Tribunal a quo constitui uma “simples interpretação da norma conforme a Constituição, ou mesmo de integração de lacunas em conformidade com a Constituição” e que “Dos pontos precedentes conclui-se que a solução encontrada pelo tribunal a quo se fundamentou numa preocupação de harmonização do estatuto dos juízes de paz com o dos demais juízes, e que nessa tarefa de harmonização se deveria buscar a solução mais compatível com a Constituição”» 10.5. Como se vê, ao contrário do que se afirma na reclamação, a recorrente, ora reclamante, não avan çou a ilegitimidade constitucional de um sentido normativo minimamente explicitado, contido em qual quer dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso, individualmente considerados, ou obtido através da conjugação dos três preceitos referidos. Aliás, um desses preceitos – o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro – nem mesmo é referido ao longo das contra-alegações, ao passo que o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, e 29.º da Lei n.º 78/2001, é tomado unicamente na dimen são interpretativa que logrou acolhimento no acórdão do TCAN e para contrariar os vícios de inconstitucio nalidade que sobre a mesma haviam sido levantados pela contraparte no recurso de revista. 10.6. O que se vem de dizer não é contrariado pelos trechos das contra-alegações que a recorrente coloca em evidência, mormente a citação de obra, em anotação ao artigo 209.º (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, 2007, Tomo III, pp. 110-115; anotação é da autoria de Paulo Albuquerque), e a referência na mesma à norma do artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Na verdade, a recorrente limita-se a remeter o leitor para esse trecho, de alcance genérico e cautelar, abstendo-se inteiramente enunciar qual o teor da interpretação normativa, equacionável no caso, que não deveria encontrar aplicação, sob pena de ferir uma das garantias constitucionais do estatuto funcional dos juízes de paz. Note-se ainda que, na obra citada, a garantia de inamovibilidade, conferida pelo artigo 216.º, n.º 1, da Constituição, é associada ao “período pelo qual são providos no exercido das suas funções”, sem alusão à problemática da temporalidade ou definitividade do vínculo de nomeação dos juízes de paz, cerne da ação de que o presente recurso é incidente [ ob. cit. , p. 113, ii) ].
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