TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concretizada no artigo 72.º desta forma: «Ao decidir, como decidiu já, que “o núcleo funcional das funções exercidas e o respetivo enquadramento institucional, nos termos em que a Constituição o recorta” pelos Juízes de Paz, “a adoção de critério que permitam o exercício do poder jurisdicional nas condições exigidas pelo genoma iuris que materialmente o compõem” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 250/09, de 18 de maio de 2009)». O artigo 73.º encerra conclusivamente o excurso doutrinário e jurisprudencial que se vem de referir, dizendo: “Desta forma, é atualmente incontornável, na jurisprudência e na doutrina, que uma interpretação constitucional do estatuto dos juízes [de] paz, exige a sua equiparação, aos juízes dos tribunais judiciais”. 10.4. As conclusões X), Y), Z), AA), BB), CC) e DD) correspondem – amiúde ipsis verbis – ao teor dos artigos 67.º a 73.º do corpo da peça. A conclusão U) sintetiza o artigo 56.º, ao passo que o artigo 57.º, encontra correspondência na conclusão V) . É este o teor: «U) Sem prejuízo, diga-se que, contrariamente ao que vem invocado pelo recorrente: O Tribunal a quo aplica efetivamente o artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho (páginas 28 a 30 do Acórdão); O Tribunal a quo não aplica o artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, relativamente aos vínculos dos juízes de paz, considerando que aquele normativo apenas aplica subsidiariamente [o] regime da função pública “quanto a deveres, incompatibilidades e direitos” (sublinhado nosso) V) Acresce que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, que efetivamente o que o acórdão do Tribunal a quo realizou é uma interpretação conforme a Constituição – veja-se que, o Tribunal Constitucional decidiu especificamente, que o juízo realizado pelo Tribunal a quo constitui uma “simples interpretação da norma conforme a Constituição, ou mesmo de integração de lacunas em conformidade com a Constituição” e que “Dos pontos precedentes conclui-se que a solução encontrada pelo tribunal a quo se fundamentou numa preocupação de harmonização do estatuto dos juízes de paz com o dos demais juízes, e que nessa tarefa de harmonização se deveria buscar a solução mais compatível com a Constituição”» 10.5. Como se vê, ao contrário do que se afirma na reclamação, a recorrente, ora reclamante, não avan­ çou a ilegitimidade constitucional de um sentido normativo minimamente explicitado, contido em qual­ quer dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso, individualmente considerados, ou obtido através da conjugação dos três preceitos referidos. Aliás, um desses preceitos – o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro – nem mesmo é referido ao longo das contra-alegações, ao passo que o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, e 29.º da Lei n.º 78/2001, é tomado unicamente na dimen­ são interpretativa que logrou acolhimento no acórdão do TCAN e para contrariar os vícios de inconstitucio­ nalidade que sobre a mesma haviam sido levantados pela contraparte no recurso de revista. 10.6. O que se vem de dizer não é contrariado pelos trechos das contra-alegações que a recorrente coloca em evidência, mormente a citação de obra, em anotação ao artigo 209.º (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, 2007, Tomo III, pp. 110-115; anotação é da autoria de Paulo Albuquerque), e a referência na mesma à norma do artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Na verdade, a recorrente limita-se a remeter o leitor para esse trecho, de alcance genérico e cautelar, abstendo-se inteiramente enunciar qual o teor da interpretação normativa, equacionável no caso, que não deveria encontrar aplicação, sob pena de ferir uma das garantias constitucionais do estatuto funcional dos juízes de paz. Note-se ainda que, na obra citada, a garantia de inamovibilidade, conferida pelo artigo 216.º, n.º 1, da Constituição, é associada ao “período pelo qual são providos no exercido das suas funções”, sem alusão à problemática da temporalidade ou definitividade do vínculo de nomeação dos juízes de paz, cerne da ação de que o presente recurso é incidente [ ob. cit. , p. 113, ii) ].

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