TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este requisito só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal espe­ cífica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade. A resposta às alegações de recurso deve considerar-se um meio idóneo para a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, desde que seja previsível que o Tribunal que vai apreciar o recurso possa vir a aplicar a norma ou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende invocar perante o Tribunal Constitucional (vide, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional 182/95, publicado em “ Acórdãos do Tri- bunal Constitucional ”, vol. 30.º, p. 905).» 11.2. O entendimento exposto constitui jurisprudência estável, e que também neste autos merece aco­ lhimento, no sentido de que, independentemente do ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de não abandonar a questão de inconstitucionalidade, devendo, com vista a assegurar a sua legitimidade para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição – positiva ou nega­ tiva – sobre a norma ou interpretação normativa tida como inconstitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 36/91, 177/91, 47/92, 155/95, 619/95, 195/97, 382/97, 617/97, 292/02, 269/04, 156/08, 100/11, 134/12, 416/15, 8/16 e 55/16). 11.3. Inexiste, assim, fundamento para afastar no caso vertente a exigência de suscitação prévia, de modo processualmente adequada e perante o tribunal recorrido, e ter como verificado o pressuposto processual. 12. À luz do exposto, não procedendo nenhum dos argumentos apresentados pelo reclamante para pôr em causa o fundamento mobilizado pela decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, cumpre confirmar a mesma, indeferindo a reclamação. III – Decisão 13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 27 de abril de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete (vencido conforme declaração em anexo) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Um recorrido que, em sede de contra-alegações de recurso do acórdão que lhe deu razão, sustente plau­ sivelmente a existência nesse aresto de uma interpretação conforme à Constituição – enquanto expressão de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, e não como simples modalidade de interpretação sistemática – coloca ao tribunal que pretenda revogar tal decisão, pelo menos implicitamente – se não explicitamente – e necessariamente, uma questão de inconstitucionalidade, que o mesmo tribunal, sob pena de omissão de pronúncia, tem de decidir.

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