TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

485 acórdão n.º 208/17 In casu o ora recorrente – recorrido no processo base –, nas suas contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentou fundamentadamente que o acórdão então recorrido – o acór­ dão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 7 de março de 2013 – fez uma interpretação conforme à Constituição em sentido próprio dos artigos 25.º e 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (cfr. as conclusões 23 a 31 das contra-alegações, transcritas no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de junho de 2016, acessível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase ). Este entendimento é consis­ tente com a interpretação que do mesmo aresto fez o Acórdão deste Tribunal n.º 755/13; e, sobretudo, foi sufragado pelo tribunal ora recorrido, ou seja pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão ora recor­ rida: «O recorrente, CAJP, defende que o acórdão recorrido erra no seu julgamento de direito por desaplicar ao caso dos autos os artigos 25.º e 29.º da Lei 78/2001, de 13.07, e o regime legal para o qual este último preceito remete […] com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, e passar a aplicar, por suposta interpretação extensiva ou suposta analogia, os diplomas que regulam o ingresso na magistratura judicial […] e o Estatuto dos Magistrados Judiciais […]. A seu ver, se no acórdão recorrido não tivessem sido desaplicados esses artigos 25.º e 29.º da Lei n.º 78/2001, e o regime legal que deles decorre, jamais poderia ter sido condenado a renomear a autora para o Julgado de Paz do …… a título definitivo. Cumpre precisar, antes de mais, que o acórdão recorrido não recusou aplicar os artigos 25.º e 29.º da Lei n.º 78/2001 por considerá-los «inconstitucionais», sendo que esta mesma constatação foi efetuada pelo próprio Tribunal Constitucional, ao «não admitir» o recurso que para ele foi interposto do acórdão objeto desta revista, e a que nos referimos no ponto 2 supra, por «não ter havido desaplicação de normas para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC». O que se passou é que o «acórdão recorrido» entendeu, na mira da conjugação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, ambos supra citados [ver ponto 3], que tal regime de nomeação dos juízes de paz deveria, por imposição do imperativo da sua necessária independência no exercício de funções, de ser interpretado à luz do regime estabelecido para os magistrados judiciais nos diplomas que regulam o respetivo ingresso na magistratura e fixam o seu estatuto. Assim se fez o paralelismo, possível, entre os «três períodos de um ano» que dura a comissão de ser­ viço dos juízes de paz [previstos nesse artigo 11.º], e os «três períodos», também de cerca de um ano, que dura a formação dos magistrados judiciais [ver artigo 35.º, n.º 1 e n.º 2, e 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro]. E como estes, terminado o período de formação, são «nomeados vitaliciamente» [artigo 6.º do EMJ], também os juízes de paz o teriam de ser, desde que, obviamente, tivessem aptidão para o exercício das respetivas funções. Trata-se de construção jurídica engenhosa, feita a título de «aplicação analógica ou extensiva» das perti­ nentes normas desses diplomas relativos aos magistrados judiciais, e que levaria não propriamente a «recusar a aplicação dos artigos 25.º e 29.º da Lei n.º 78/2001» mas antes a interpretá-los, e aplicá-los, por imperativo da imposição constitucional da «independência dos juízes», à luz dessas normas jurídicas. » (vide ibidem , o n.º 7 da fundamentação) Por ser assim, o mesmo tribunal, resolveu a seguir a questão da inconstitucionalidade com que se viu confrontado:

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