TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

487 acórdão n.º 208/17 para acautelar os interesses tutelados pelo disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, tal suscitação ou colocação redundaria num exercício meramente “ritual” sem qualquer projeção no plano da conformação do objeto do recurso ordinário e, consequentemente, ao nível do alargamento dos deveres de pronúncia do tribunal de recurso. A contraprova é a de que, se, no caso sub iudicio , o Supremo Tribunal Administrativo não tivesse emi­ tido um juízo de inconstitucionalidade contrário ao anteriormente emitido pelo Tribunal Central Adminis­ trativo Norte, a sua pronúncia seria nula por omissão de pronúncia. Tal significa que, nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal Constitucional não corria o risco de emitir uma primeira pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade. Atenta a necessidade de afastar a interpretação conforme acolhida na instância recorrida, e apoiada pelas contra-alegações do então recorrido, ora recorrente, este Tribunal interviria sempre como instância de recurso. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 36/91, 177/91 e 155/95 e stão publicados em Acórdãos, 18.º, 19.º e 30.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 755/13 e 55/16 est ão publicados em Acórdãos, 88.º e 95.º Vols., respetivamente.

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