TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

49 acórdão n.º 176/17 e 19/2003, de 20 de junho –, verifica-se que as subvenções aos partidos, não respeitantes às campanhas eleitorais, que antes estavam previstas dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República, passaram a ser vistas como um modo de financiamento mediato aos partidos para a realização dos seus fins próprios, desligadamente do exercício de atividade parlamentar, mas ainda aí supondo-a, enquanto a representação parlamentar era elemento constituinte do critério de atribuição (cfr. ibidem , secções F. e G.1.). 8.2. Num segundo passo, o Acórdão n.º 376/05 analisa, do ponto de vista dogmático, as especificidades orgânico-materiais e teleológico-funcionais da figura dos grupos ou representações parlamentares, tendo em vista determinar se as mesmas justificam um especial tratamento normativo dos apoios financeiros dispen- sados à atividade desenvolvida no quadro da representação parlamentar (cfr. ibidem , G.1.). Para o efeito, assume-se a conclusão alcançada no Acórdão n.º 63/91, quanto à relevância constitucional dos grupos par- lamentares: «[Estes] configuram[-se] como um específico sujeito da atividade, organização e funcionamento do órgão parlamentar. Tais grupos são, como se sabe, constituídos por deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos, enquanto tais, a eles se deferindo pela Constituição uma expressa importância. O que se compreende, já que, assim, se alcança a conferência de expressão no Parlamento às forças políticas que se apresentaram, como tal, ao eleitorado, com os respetivos programas e objetivos políticos. Perante esta postura da Constituição, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (...) sublinham que os grupos parlamentares não são simples formas de organização dos deputados, sem poderes parlamentares autónomos, mas antes “verdadeiras entidades parlamentares, com poderes parlamentares próprios, os quais mesmo quando paralelos aos dos deputados, são exercidos cumulativa e independentemente”, funcionando a Assembleia da República, na prática parlamentar, “muito mais como um conjunto de GPs do que como conjunto de deputados”, integrando, homogeneizando e unificando “as posições dos deputados que os integram, substituindo às múltiplas posições individuais uma posição de grupo unificado”, pelo que os deputados, “ao intervirem na atividade parlamentar”, funcionam, em geral, “como simples transmissores ou porta-vozes da posição do grupo”.» Deste modo, e sem prejuízo de admitir uma natureza dualista dos grupos parlamentares – dualidade essa, que, não obstante os diferentes matizes refletidos nas posições dos vários autores, se reconduz, no essencial, a serem simultaneamente órgãos do partido e sujeitos da ação parlamentar –, conclui-se no Acór- dão n.º 376/05 «que a atividade dos grupos parlamentares no seio de uma assembleia legislativa, contribui decisivamente para tornar possível e efetiva a realização das funções do próprio parlamento (cfr. Alejandro Saiz Arnaiz, Los grupos parlamentarios, cit., p. 306) [e que,] mesmo que se afirme existir algum nexo de dependência política dos grupos e representações parlamentares em face dos partidos, nexo este que pode até ser visto na circunstância de alguns dos estatutos dos partidos os poderem ter como seus órgãos estatutários, é indefetível reconhecer-lhes, sempre, uma autonomia funcional no seio da instituição parlamentar assente em poderes parlamentares próprios, funcionalmente preordenados à realização das tarefas de natureza parla- mentar» (G.2.2.). E a consequência a retirar é a seguinte: «2.3 – Ora, esta autonomia funcional – ou, pelo menos, a particular relevância que os grupos parlamentares assumem enquanto elementos constitutivos da vida parlamentar – tem manifestos reflexos ao nível da compreen- são das subvenções outorgadas para a prossecução e cumprimento das tarefas parlamentares, enquanto conditio sine qua non da realização da função parlamentar – e, bem assim, da efetiva atuação do complexo orgânico de soberania legislativa do Estado –, havendo que reconhecer as necessárias diferenciações de qualidade perante o problema do financiamento da atividade partidária realizada sem aquela conexão orgânica fundamental. Tal constatação torna-se, de resto, bem patente ao nível da discussão global sobre o(s) financiamento(s) dos partidos porquanto, independentemente do modelo que aí seja adotado – com o “fiel da balança” a pender para o financiamento público ou para o financiamento privado, com os fundamentos e as consequências aí inerentes

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