TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Com efeito, apenas naqueles casos em que o tribunal recorrido se não pronuncia expressamente sobre a relevância de uma certa norma na sua decisão, poderá o Tribunal Constitucional, no uso da sua com­ petência de controlo dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, impor o seu entendimento sobre a relevância de tal norma na economia da decisão recorrida. V – No acórdão recorrido afirma-se que «o título em que a demandante, ao abrigo do dispositivo, fundou a sua pretensão foi o contrato administrativo – sc., certa cláusula de certo contrato administrativo –, e não o diploma que aprovou as suas Bases»; acresce que, na decisão de não admissão do recurso, o tribunal a quo afirma de modo perentório que ainda que «a “norma ínsita na Base XCVIII, n.º 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril” viesse a ser considerada contrária à Constituição, a decisão arbitral manter-se-ia. Isto porque a decisão arbitral […] se fundou apenas na cláusula contratual que regula os efeitos da decisão de recusa de visto.». VI – Estes trechos têm inequivocamente o seguinte alcance: qualquer que seja a decisão sobre a consti­ tucionalidade da Base XCVIII, sempre a decisão recorrida permaneceria incólume. Importa, pois, concluir que o Tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi , a norma cuja constitucionalidade o reclamante questiona e que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa não se repercutiria sobre a decisão recorrida, pelo que o recurso de constitucionalidade é inútil. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos de tribunal arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em que é reclamante o Estado Português e reclamada A., S. A., foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão arbitral daquele tribunal, de 5 de julho de 2016, que não admitiu em parte o recurso interposto para o ribunal Constitucional. 2. A ora reclamada enviou ao reclamante Estado Português pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos previstos no Contrato de Concessão celebrado em 8 de maio de 2010, outorgado por referência às Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas e publica­ das pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de abril, com vista a obter ressarcimento nos termos da cláusula n.º 102.3 do aludido contrato, na sequência da prolação do acórdão n.º 9/12, do Tribunal de Contas. Constituído e instalado o tribunal arbitral, o mesmo veio a proferir acórdão arbitral, datado de 5 de julho de 2016, nos termos do qual, e grosso modo, condenou o aqui reclamante a pagar à reclamada o valor global de 149.649.219,58 euros, acrescido de juros moratórios, absolvendo-o do demais peticionado. Com interesse para a presente reclamação, pode ler-se no referido acórdão:

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