TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL suas Bases. Com todas as consequências daqui derivadas, e porque a Demandante funda a sua pretensão numa regra contratual, ainda que o Demandado tenha visado convolar este contencioso num contencioso de constitucio­ nalidade do diploma que aprovou as Bases da Concessão, não é este que está em causa na presente ação, porquanto não foi este o modo como a Demandante fundou e configurou as suas pretensões. Estando o Tribunal vinculado aos fundamentos invocados pelas Partes para estribarem as suas pretensões e tendo a Demandante fundado as suas no contrato, é este o título que tem de ser destruído. Quer dizer que, fundando a Demandante as suas pretensões no contrato e, mais concretamente, na sua cláusula 102.3, haverá de localizar-se um limite inderrogável à autode­ terminação para que tal cláusula não possa valer.» 3. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão arbitral, visando a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: «norma ínsita na Base XCVIII, n.º 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril» e «interpretação que o tribunal arbitral operou, no caso concreto, do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante “CPC”) e do primeiro segmento do artigo 621.º da mesma codificação legal, quando interpretados no sentido de que inexiste vinculatividade para um tribunal arbitral de um decisório – nele se incluindo os respetivos fundamentos – proferido pelo Tribunal de Contas, em matéria em que este último é exclusivamente competente, nos termos da Constituição e da lei, para proferir tal decisão». Através de despacho assinado pelos três árbitros, o tribunal arbitral não admitiu o recurso para o Tri­ bunal Constitucional na parte relativa à norma da Base XCVIII, tendo-o admitido restritivamente quanto à segunda norma identificada pelo recorrente, que delineou nos seguintes termos: «artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do primeiro segmento do artigo 621.º da mesma codificação legal, nos termos da qual, se existe vinculatividade de um Tribunal à decisão proferida pelo Tribunal de Contas em matéria da sua exclusiva competência, a vinculatividade não se estende aos fundamentos da decisão, podendo o tribunal arbitral exercer a sua jurisdição plena quando não esteja em causa o conhecimento de um fundamento cuja apreciação se inscreva na competência exclusiva de um outro Tribunal ou Jurisdição». Na parte relevante para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão: «(…) 4. Quanto ao pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril, se é verdade que o Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade que pretende ver sindicadas na sua contestação – conforme resulta da transcrição dos correspondentes artigos, realizada no presente requerimento de interposição de recurso –, é igualmente verdade que, ali, asseverou ser a “norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril” destituída de natureza normativa, razão pela qual seria, no plano da relação entre fontes, inviável a superação do art. 45.º, n.º 3 da LOPTC por esta Base. A esta circunstância acresce não ter constituído a Base XCVIII, ponto 3, ratio decidendi da decisão recorrida. O Tribunal arbitral fundou a sua decisão – no caso, condenatória do aqui Recorrente no valor da contrapresta­ ção devida à Recorrida por impossibilidade de cumprimento fundada em facto que se inscreve na esfera de risco daquele – exclusivamente na cláusula contratual – a saber, a Cláusula 102.3 do Contrato de Concessão –, que fora, aliás, conformada pela aqui Recorrida como fundamento da sua pretensão. Conforme se escreve no Acórdão, em sede de obiter dicta, a ação arbitral desenvolveu-se em contexto estritamente contratual e não em contexto nor­ mativo. A apreciação que o Tribunal fez, na sua decisão, da conformidade constitucional da Base, não a erige em fundamento dessa mesma decisão. Analisando-se o acórdão arbitral, verifica-se que o Tribunal sempre antecedeu ou deixou sublinhado que, apesar de não estar em causa uma aplicação ou relevância da Base da Concessão para a decisão da ação, não deixaria de percorrer os argumentos invocados pelo então Demandado, aqui Recorrente. Mas fê-lo, não por julgar verificar-se um fundamento alternativo eventual – a referida Base – com relevância decisória,

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