TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

495 acórdão n.º 105/17 mas de modo a que, num conflito com o impacto daquele que se desenvolveu entre as Partes e para o qual o Recor­ rido não deixa de alertar o Tribunal Constitucional na primeira nota de rodapé do presente requerimento, ficasse claro que a defesa apresentada seria, ainda que num cenário em que a decisão se não movimentou, improcedente. O que acaba de se dizer resulta com clareza desde logo do trecho do acórdão que consubstancia a decisão. Aí o Tribunal condena o aqui Recorrente a pagar determinada quantia à aqui Recorrida ao abrigo da cláusula 102.3 do Contrato de Concessão; a Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão não constituiu fundamento alternativo ou sequer coadjuvante da decisão. Deste modo, ainda que a “norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril” viesse a ser considerada contrária à Constituição, a decisão arbitral manter-se-ia. Isto porque a decisão arbitral – ao invés do voto de vencido, subscrito pelo Exmo Senhor Professor Doutor Paulo Otero – se fundou apenas na cláusula con­ tratual que regula os efeitos da decisão de recusa de visto. Se bem ou mal, é questão que se supõe ser exclusivamente sindicável por via de recurso ordinário, ao qual as Partes renunciaram. Em conclusão, porque a “norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril” não constituiu ratio decidendi , considera-se inadmissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional sobre este objeto.» 4. Notificado de tal decisão, o ora reclamante deduziu reclamação da não admissão do recurso de cons­ titucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Na parte relevante, tal reclamação tem o seguinte teor: «B. Da reclamação propriamente dita 10. Nas páginas 3 a 5 do Despacho objeto da presente Reclamação, o Tribunal Arbitral sufragou a inadmis­ sibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, para o presente Tribunal, da Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril, amparando-se em dois argumentos fundamentais. 11. Em primeiro lugar, referindo que o próprio Reclamante, o Estado Português, teria sustentado essa tese nos autos: tal Base não deteria natureza normativa, “razão pela qual seria, no plano da relação entre fontes, inviável a superação do art. 45.º, n.º 3 da LOPTC por esta Base” (cfr. a página 3). 12. Em segundo e derradeiro lugar, a Base XCVIII, ponto 3, das aludidas Bases, não teria constituído ratio decidendi do Acórdão Arbitral. 13. Diferentemente, tal decisão teria sido fundada, única e exclusivamente, na cláusula 102.3 do Contrato de Concessão aqui relevante (…) e, assim sendo, a Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão supra identificadas, não teria constituído “fundamento alternativo ou sequer coadjuvante da decisão” (cfr. a página 4). 14. Tal argumentação improcede in totum . 15. Quanto ao primeiro argumento, é notória a sua improcedência, atenta a adoção, absolutamente pacífica, e com raízes na própria jurisprudência da Comissão Constitucional, de um conceito “funcional” de norma na jurisprudência do presente Tribunal, o que equivale a dizer que, para o presente órgão jurisdicional de cúpula, é admissível a fiscalização de comandos jurídicos destituídos das características da generalidade e da abstração, que revistam forma legal. 16. Dito de modo ainda mais claro: o que releva é a existência de “uma «regra de conduta» ou um «critério de decisão» para os particulares, para a Administração e para os tribunais. (...) Onde (...) um ato do poder público (...) contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Adminis­ tração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um ato «normativo», cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade.

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