TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Concessão, então deveria tê-lo feito: trata-se de um poder-dever emergente do artigo 204.º da Constituição e vinculativo para os Tribunais Arbitrais. Por isso mesmo, o presente Tribunal Arbitral, fundamentando a sua decisão na não inconstitucionalidade da cláusula 102.3 do Contrato de Concessão, acabou também por aplicar a Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Con­ cessão, tendo-o feito à luz de um juízo implícito de ausência de desconformidade constitucional” (cfr. as páginas 15 e 16 da Declaração de Voto proferida no contexto do Despacho Reclamado). 34. Por fim, como derradeiro argumento demonstrativo do erro crasso em que o Tribunal Arbitral incorreu ao decidir que a Base XCVIII, ponto 3, das aludidas Bases, não teria constituído ratio decidendi do Acórdão Arbitral, releva ter presente o próprio teor do Aresto Arbitral. 35. Com efeito, num subcapítulo intitulado “II.6. A validade da Cláusula 102.3 do Contrato de Concessão” (cfr. a página 140 e segs.), o Tribunal Arbitral examinou a (des)conformidade constitucional da Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão aqui relevantes, tendo, a final, formulado um juízo de não inconstitucionalidade quanto à mesma (…). 36. Quer isto dizer que, até de um prisma formal, não se pode dizer que a (des)conformidade constitucional da Base XCVIII, ponto 3, das aludidas Bases, não foi conhecida pelo Tribunal Arbitral. 37. Foi. E foi, note-se bem, no contexto de um subcapítulo especificamente dedicado à validade da cláusula 1 02.3 do Contrato de Concessão. 38. Eis mais uma prova, disponibilizada diretamente pelo próprio Tribunal Arbitral, de que a cláusula 102.3 do Contrato de Concessão e a Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão aqui relevantes, são absolutamente similares e juridicamente inseparáveis. 39. Nessa medida, independentemente de o Tribunal Arbitral afirmar que não baseou a condenação do Recla­ mante em tal Base, a verdade é que a mesma constituiu – não há dúvidas – razão de decidir da Decisão Arbitral. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgada procedente a presente Reclamação para a Conferência e revogado, parcialmente, nos termos supra expostos, o Despacho Recla­ mado, fazendo tal decisão caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. o artigo 77.º, n.º 4 da LTC).» 5. Após vicissitudes processuais várias, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos que se reproduzem: «1. Em cumprimento da cláusula 108.1 do Contrato de Concessão, A., S. A., enviou ao Estado Português requerimento da constituição do Tribunal Arbitral. 2. Em momento anterior, a Demandante e o Demandado haviam assumido compromisso arbitral pelo qual acordaram em que o litígio relativo à compensação da Demandante, por força da recusa do visto do Tribunal de Contas (Acórdão n.º 9/12), seria dirimido por um Tribunal Arbitral. 3. Efetivamente, a Demandante pretende ser indemnizada pelo Demandado na sequência daquele Acórdão n.º 9/12, do Tribunal de Contas, que recusou o visto ao contrato de concessão celebrado entre a Demandante e o Demandado, relativo ao projeto de construção, financiamento, manutenção e disponibilização das infraestruturas ferroviárias do troço Poceirão/Caia, do corredor da linha de alta velocidade entre Lisboa e Madrid. 4. Seguindo o processo a sua normal tramitação, em 19 de janeiro de 2015, foi proferido, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, das “Regras aplicáveis ao processo”, o Despacho n.º 1/2015. 5. Entre o mais, nesse despacho, conheceu-se da exceção da autoridade do caso julgado do Acórdão do Tribunal de Contas, tendo-se concluído: “O presente tribunal considera-se competente, deste modo, por efeito da ausência de caso julgado sobre os fun­ damentos da decisão do Tribunal de Contas, para apreciar a validade da cláusula 102.3 do contrato de concessão.” 6. Continuou o processo a sua tramitação, tendo, em 5 de julho de 2016, sido proferido acórdão que “ao abrigo da cláusula 102.º, n.º 3, do Contrato de Concessão”, condenou o Demandado a pagar à Demandante um

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