TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

499 acórdão n.º 105/17 total de 149.649.219,58 euros, acrescidos de juros de mora e absolvendo o Demandado do pagamento de despesas reclamadas, no valor de 19.638.897,74 euros”. 7. Desse acórdão, o Demandado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei der Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 8. No requerimento enuncia, como devendo constituir objeto do recurso, duas questões de inconstituciona­ lidade: “(i) Da norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferro­ viária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril ; (ii) Da interpretação que o Tribunal Arbitral operou, no caso concreto, do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante “CPC”) e do primeiro segmento do artigo 621.º da mesma codificação legal, quando interpretados no sentido de que inexiste vinculatividade para um Tribunal Arbitral de um decisó­ rio – nele se incluindo os respetivos fundamentos – proferido pelo Tribunal de Contas, em matéria em que este último é exclusivamente competente, nos termos da Constituição e da lei, para proferir tal decisão.” 9. No Tribunal Arbitral foi, então, tal como é exigido pelo artigo 76.º, n.º 1, da LTC, decidido: “i. Julgar inadmissível o recurso destinado a sindicar a conformidade constitucional da norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril; ii. Julgar admissível o recurso destinado a sindicar a interpretação que o Tribunal Arbitral operou, no caso concreto, do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do primeiro segmento do artigo 621.º da mesma codificação legal, nos termos da qual, se existe vinculatividade de um Tribunal à decisão proferida pelo Tribunal de Contas em matéria da sua exclusiva competência, a vinculatividade não se estende aos fundamentos da decisão, podendo o Tribunal Arbitral exercer a sua jurisdição plena quando não esteja em causa o conhecimento de um fundamento cuja apreciação se inscreva na competência exclusiva de um outro Tribunal ou Jurisdição.” 10. Como se vê, no tribunal recorrido não se admitiu o recurso quanto à primeira questão e, embora restrin­ gindo o seu objeto, admitiu-se quanto à segunda. 11. O Estado Português, o Demandado, apresentou reclamação da decisão quanto à não admissão do recurso no que respeita a primeira questão, dizendo, expressamente, no ponto 6 da reclamação: “6. A presente reclamação para a Conferência deste Tribunal cinge-se, portanto, à decisão de não admissão do “recurso destinado a sindicar a conformidade constitucional da norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril”. 12. Assim, é apenas esta a matéria que constitui objeto da presente reclamação e sobre a qual teremos de nos pronunciar. 13. Na decisão reclamada, o recurso não foi admitido porque se entendeu que a norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases de Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de abril, não havia sido aplicada, como ratio decidendi , no acórdão recorrido. 14. Concordamos com tal entendimento. 15. Efetivamente, a decisão arbitral que decidiu o litígio, de 5 de julho de 2016, tal como já se anunciara no despacho n.º 1/2015 (vd. n. os 4 e 5), aplicou, como ratio decidendi , a cláusula 102.º, n.º 3, do Contrato de Con­ cessão. 16. Na verdade, nessa decisão trata-se de forma aprofundada todas as questões relacionadas com aquela cláu­ sula: “II.4. A cláusula 102.3 do Contrato de Concessão enquanto fundamento primário das pretensões deduzidas pelo Demandante”; “II.5. – O sentido e alcance da cláusula 102.º, n.º 3, do Contrato de Concessão”; “II.6 – A

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