TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (cfr. Hans Peter Schneider, Democracia y constitución, Madrid, 1991, pp. 273 e segs.) –, as subvenções “de âmbito parlamentar” são, em todo o caso, reconhecidas como instrumentos de atuação no seio das assembleias legislativas. Nesta medida, como condição operacional que caberá aos parlamentos efetivar no âmbito do seu complexo de autonomia organizacional, essa matéria presta-se a ser menos sensível às tensões político-jurídicas latentes no debate comummente traçado em torno do financiamento da atividade partidária tout court (cfr. Martin Morlok, « Finanziamento della politica e corruzione: il caso Tedesco», in Quaderni costituzionali, 1999, fasc. 2, p. 263). [(…)] E, mesmo quando se assuma, quanto à natureza dos grupos e representações parlamentares, que estes, para além da realidade parlamentar, possam também ser vistos como “órgãos de um partido político”, são, na essência, diferenciáveis os conceitos – ou pelo menos os fundamentos e as finalidades – subvencionais, pois o “financia- mento” dos grupos parlamentares apenas se compreende quando outorgado a entidades atuantes no órgão parla- mentar, para a realização das funções que cumprem no seio desse mesmo órgão. [(…)] Assim sendo, compreender-se-á, pela referência ao fundamento subvencional, que o financiamento dos grupos parlamentares constitua – ou possa ser visto como... – um financiamento do próprio parlamento, para a realização dos objetivos que lhe são constitucionalmente adstritos, sendo certo que se pode considerar como traduzindo a realidade parlamentar que “em última instância, qualquer Câmara é inseparável dos grupos nos quais ela se divide, os grupos são o esqueleto e a alma da Câmara” (cfr. Rescigno, «Gruppi parlamentari», in Enciclopedia del diritto, vol. XIX, Milão, 1970, p. 795).» Especificamente, no que se refere à matéria das subvenções, entendeu-se em conformidade: «2.4. – Daí resulta que as subvenções conexionadas com a vida do parlamento, contendendo, na sua essência, com “as condições formais e materiais de exercício” dessa atividade e por respeitarem a um domínio de natureza orgânico-funcional, têm um diferente fundamento material das que se inserem num quadro geral de financia- mento da vida dos partidos. Se estas podem ser outorgadas independentemente da representação parlamentar dos partidos, sendo causadas pelo especial papel político que estes desempenham enquanto elementos vitais do plura- lismo democrático, já aquelas, sendo causadas pelo desempenho da função parlamentar, «respondem seguramente também a exigências “internas” da instituição parlamentar, conexionadas com a sua funcionalidade, com particular referência à tentativa de conciliar, por um lado, a quantidade de produção normativa com a qualidade da mesma e de, por outro lado, tornar mais eficaz o processo de decisão política (e com acrescida validade democrática)» (a expressão é de Giancarlo Rolla, «Riforma dei regolamenti parlamentari ed evoluzione della forma di governo in Italia», in Rivista trimestrale di diritto pubblico, 2000, fasc. 3, p. 603; são “fundos que são utilizados pelas Câmaras para o seu próprio funcionamento” – pode ler-se num texto dos Servicios Jurídicos de la Secretaría General del Con- gresso, mencionado por Alejandro Saiz Arnaiz, Los grupos parlamentarios, cit., pp. 183-184). Partindo desta dualização e reportando as subvenções a um domínio orgânico-funcional, a experiência jurídica além fronteiras concretiza e enquadra o problema das subvenções relativas à atividade parlamentar no seio de uma autoconformação e autodisposição dos recursos orgânicos afetos ao trabalho de produção legiferante, sendo que tais subvenções não se reportam apenas a um hardware ou a uma logística física – estática – de apoio à atividade prosseguida nos parlamentos (as “subvenções indiretas” a que se refere José Luis García Guerrero, Democracia representativa de partidos y grupos parlamentarios , cit., p. 489).» 8.3. Passando ao plano jurídico-positivo, importará distinguir entre os dois tipos de subvenções, uma vez que aquelas que se reportam à atividade parlamentar, tendo em conta a respetiva finalidade, têm um diferente fundamento material das que se inserem num quadro geral de financiamento da vida dos partidos políticos, não lhes sendo, por isso, necessariamente aplicáveis as mesmas exigências constitucionais que inci- dem sobre os financiamentos partidários em sentido estrito. Nesse sentido, o mesmo Acórdão n.º 376/05 confrontou «as considerações que subjazem à produção legiferante relativa ao financiamento dos partidos com as que concernem à disciplina jurídica da orgânica parlamentar, estas enquanto manifestação de um poder de autoconformação normativa»:
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