TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL validade da cláusula do Contrato de Concessão”, sendo que, neste âmbito, foi apreciada a validade constitucional da cláusula. 17. Diz-se, por exemplo, no acórdão: “81. Na presente ação, a Demandante configura um concurso de títulos de aquisição da prestação, fun­ dando o seu direito a uma compensação, primeiramente, na cláusula 102.3 do Contrato de Concessão e, subsi­ diariamente, no art. 45.º, n.º 3 da LOPTC, aliado à impossibilidade de cumprimento. O fundamento da ação não é a Base XCVIII.3 da Concessão, o que se compreende uma vez que aquilo que está em causa é a aferição dos efeitos de um concreto contrato administrativo – o Contrato de Concessão – celebrado entre Demandante e Demandado no que tange à conformação do dever de compensar custos.” 18. A redação da cláusula 102.3, que é igual à da Base XCVIII.3 da Base da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de abril, é a seguinte: “3 – Em caso de recusa de visto prévio pelo Tribunal de Contas, as partes acordam que os custos e despesas comprovadamente incorridos pela Concessionária com a realização de todas as atividades e investimentos para a prossecução do objeto do Contrato de Concessão, incluindo quaisquer custos incorridos com a Proposta e bem assim com a proposta inicialmente apresentada, as despesas e encargos inerentes à obtenção de fundos necessários à realização de investimentos, bem como dos custos e despesas que, em resultado da referida recusa de visto, forem comprovadamente incorridos pela Concessionária com a resolução antecipada dos instrumen­ tos de cobertura de risco de taxa de juro por esta contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento, serão pagos, salvo acordo em contrário das partes, pelo Concedente à Concessionária, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.” 19. Naturalmente que, saber qual a “norma” primariamente aplicável, qual o grau de dependência entre as duas disposições, qual a influência que a aplicação de uma tem na aplicabilidade da outra, são tudo questões pertinentes quanto à interpretação do direito ordinário com naturais implicações em matéria de constitucionalidade. 20. Porém, todas elas têm a ver, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente, com a questão de saber qual a disposição normativa que seria aplicável e foi aplicada, mesmo que implicitamente. 21. Ora, a dimensão normativa que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal Constitucional não integra, nem reflete minimamente, aquelas circunstâncias, sendo certo que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a interpretação e aplicação do direito ordinário, tendo-a apenas para sindicar essa interpretação sub specie constitucionis. 22. Com efeito, o que vem questionado pelo recorrente é a constitucionalidade da norma “em si mesma” e não integrada na polémica interpretativa sobre o sentido, alcance e consequências da aplicação da cláusula 102.3. do Contrato de Concessão. 23. Desta forma, não tendo a decisão recorrida aplicado essa norma, cuja inconstitucionalidade o recorrente erigiu como devendo constituir objeto do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de inter­ posição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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