TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da “generalidade” e da “abstração”.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/85)». (Vejam-se ainda os Acórdãos n. os 26/85, 80/86, 157/88 e 365/91). No caso vertente, seguro é que o instrumento jurídico que aprovou as Bases da Concessão é uma lei de que decorrem parâmetros orientadores da conduta dos destinatários, pelo que se trata de um objeto idóneo de controlo da constitucionalidade por este Tribunal. Improcede, pois, este fundamento de não admissão do recurso. 8. Argumentou ainda o tribunal a quo, para justificar a sua decisão de não admissão, que a norma em apreço não foi por si aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Com efeito, afirma que para fun­ damentar a decisão condenatória proferida, se apoiou exclusivamente na cláusula n.º 102.3 do Contrato de Concessão celebrado em 8 de maio de 2010 (adiante designado apenas por “Contrato”). Acrescentou ainda que, não obstante tenha analisado e tomado posição expressa sobre a conformidade constitucional da Base XCVIII das Bases da Concessão, apenas o fez com o intuito de exaurir a base argumentativa apresentada pelo reclamante, dada a importância do litígio; contudo, tal pronúncia – o juízo dela resultante – não constituiu fundamento efetivo da decisão, mas tão-somente um obiter dictum . A este entendimento contrapôs a reclamante que existe identidade de conteúdo entre a aludida cláu­ sula n.º 102.3 do Contrato e a Base XCVIII das Bases da Concessão, e que esta segunda precede e alicerça a primeira, pelo que é um «jogo de palavras» afirmar que apenas aquela constituiu fundamento da decisão. Acrescenta também que a relação umbilical entre a cláusula n.º 102.3 do Contrato e a Base XCVIII das Bases da Concessão tem como consequência que a eventual inconstitucionalidade da segunda implica a inconsti­ tucionalidade da primeira. Por fim, afirma que o juízo de não inconstitucionalidade que o Tribunal recorrido formulou quanto à cláusula n.º 102.3 do Contrato contém, implicitamente, idêntico juízo quanto à Base XCVIII das Bases da Concessão, sendo certo que, a final, o acórdão arbitral acaba mesmo por apreciar, de forma direta, a constitucionalidade da aludida Base. 9. Antes de se avançar para a decisão, importa precisar os termos da análise. O Tribunal Constitucional tem entendido, para efeitos de verificação do pressuposto ora relevante, que a aplicação de uma determinada norma como ratio decidendi tanto pode ser explícita como implícita (Acór­ dãos n. os 545/07 e 458/16). Nesse âmbito, o que releva para a determinação da norma efetivamente apli­ cada na decisão é saber se encerra a solução jurídica alcançada, ainda que tal norma não seja expressamente referida pelo tribunal a quo (Acórdão n.º 371/15) ou a sua aplicação tenha sido dissimulada pela invocação de preceitos jurídicos diversos (Acórdãos n. os 481/94 e 502/07). Para efeitos do preenchimento deste pressu­ posto do recurso, cabe ao Tribunal Constitucional, em última instância, determinar qual a norma aplicada pela decisão recorrida como ratio decidendi , já que tal é condição de conhecimento do objeto do recurso (Acórdãos n. os 481/94, 637/94, 184/96 e 376/00). Por outro lado, também não é decisivo para o preenchimento deste pressuposto do recurso que a deci­ são recorrida tenha discutido ou mesmo tomado posição sobre a constitucionalidade de uma determinada norma. Se tal norma não constituir fundamento jurídico da decisão, isto é, se não tiver tido influência deter­ minante na solução alcançada pelo tribunal recorrido, a circunstância de a sua constitucionalidade ter sido apreciada na decisão recorrida não implica, ipso facto, que possa constituir objeto de recurso de constitucio­ nalidade. E isto porque o eventual juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre tal questão não teria efeito útil sobre a decisão recorrida. A exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade revestir-se de utilidade no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obiter dictum , a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se repercutirá no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma sindicada seja julgada inconstitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 497/99 e 337/09).

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