TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL –, e não o diploma que aprovou as suas Bases. Com todas as consequências daqui derivadas, e porque a demandante funda a sua pretensão numa regra contratual, ainda que o demandado tenha visado convolar este contencioso num contencioso de constitucionalidade do diploma que aprovou as Bases da Concessão, não é este que está em causa na presente ação, porquanto não foi este o modo como a demandante fundou e configurou as suas pretensões. Estando o tribunal vinculado aos fundamentos invocados pelas partes para estribarem as suas pretensões e tendo a demandante fundado as suas no contrato, é este o título que tem de ser destruído. Quer dizer que, fundando a demandante as suas pretensões no contrato e, mais concreta­ mente, na sua cláusula n.º 102.3, haverá de localizar-se um limite inderrogável à autodeterminação para que tal cláusula não possa valer.». Acresce que, na decisão de não admissão do recurso, o tribunal a quo afirma de modo perentório que ainda que «a “norma ínsita na Base XCVIII, ponto 3, das Bases da Concessão do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril” viesse a ser considerada contrária à Constituição, a decisão arbitral manter-se-ia. Isto porque a decisão arbitral – ao invés do voto de vencido, subscrito pelo Exm.º Senhor Professor Doutor Paulo Otero – se fundou apenas na cláu­ sula contratual que regula os efeitos da decisão de recusa de visto. Se bem ou mal, é questão que se supõe ser exclusivamente sindicável por via de recurso ordinário, ao qual as Partes renunciaram.». Estes trechos têm inequivocamente o seguinte alcance: qualquer que seja a decisão sobre a constitucio­ nalidade da Base XCVIII, sempre a decisão recorrida permaneceria incólume. Importa, pois, concluir que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi , a norma cuja cons­ titucionalidade o reclamante questiona e que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa não se repercutiria sobre a decisão recorrida, pelo que o recurso de constitucionalidade é inútil. Na verdade, constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Impõe-se, assim, confirmar, com tal fundamento, o despacho de não admissão do recurso quanto à questão aqui em causa e, em consequência, indeferir a presente reclamação. 12. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos ter­ mos do artigo 84.º, n.º 4, primeira parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitu­ cionalidade interposto, na parte relativa à norma da Base XCVIII, n.º 3, das Bases da Conces­ são do Troço Poceirão-Caia da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 4 de abril. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 1 de março de 2017. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Teles Pereira – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor (vencida, de acordo com a declaração de voto anexa) – Manuel da Costa Andrade.

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