TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

507 acórdão n.º 105/17 onera o seu património, norma que está sujeita a apreciação de acordo com o parâmetro constitucional do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da CRP) e dos princípios que definem a atuação dos órgãos e agentes administrativos, como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da CRP). A norma impugnada não pode ser reconduzida a um ato de autonomia privada (trata-se de uma cláusula introduzida num contrato administrativo, em execução de um Decreto-Lei), num quadro em que o Estado não se identifica com as pessoas singulares que num determinado momento o representaram (nem as expetativas criadas durante as negociações podem ser argumento para subtrair a norma à fiscalização concreta da constitucionalidade, pois a discussão acerca da vontade das partes, com o Decreto-Lei n.º 33-A/2010, foi transferida para a força da autoridade da vontade do legislador). – Maria Clara Sottomayor. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 26/85, 80/86 e 157/88 es tão publicados em Acórdãos, 5.º, 7.º e 12.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 365/91 , 481/94 e 637/94 e stão publicados em Acórdãos, 19.º, 28.º e 29.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 184/96 e 366/96 e stão publicados em Acórdãos, 33.º Vol.. 4 – O Acórdão n.º  376/00 e stá publicado em Acórdãos, 47.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 677/16 e 695/16 e stão publicados em Acórdãos, 97.º Vol.

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