TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL julho de 2016 que indeferiu a arguição de nulidades, que não aplicou as normas do Código de Proces­ so Civil e do Código Civil que a recorrente pretende sindicar, limitando-se a apreciar os fundamentos de nulidade invocados e, assim, a aplicar o disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil. V – Acresce, ex abundantis, que se a recorrente pretendia interpor recurso do acórdão do Tribunal da Rela­ ção cuja nulidade arguiu (acórdão de 2 de maio de 2016), poderia ter do mesmo interposto recurso para este Tribunal no prazo previsto na Lei do Tribunal Constitucional para o efeito – o que não aconteceu, sendo o mesmo agora, em qualquer caso extemporâneo. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é reclamante A. e reclamados B., Lda. – Comércio de Máquinas e Acessórios para (…) e o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Braga, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 424), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do «douto Acórdão», daquele Tribunal da Relação, «que indefere “os pedidos de nulidade deduzidos” por si», que corresponde ao acórdão do TRG proferido em 12 de julho de 2016 (cfr. fls. 410 a 417). 2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 424): «A., recorrente nos autos em epígrafe notificada do douto Acórdão que indefere “os pedidos de nulidade dedu­ zidos” por si, para fiscalização concreta da constitucionalidade: _ Das normas contidas no n.º 1, conjugado com o n.º 3, do artigo 825.º, C.P. Civil (na redacção anterior), com o alcance que resultou da aplicação dessas regras naquela Decisão; em termos de a falta de pedido de separação de bens do casal e, consequentemente, a falta de prévia partilha, aproveitar ao exequente enriquecendo-o à custa do empobrecimento do cônjuge do executado não devedor, uma vez que, permite que na execução movida contra um só dos cônjuges (podendo ser penhorados bens comuns do casal), se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, este cônjuge não devedor nem executado perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem; _ Da norma contida no n.º 2, do artigo 1697.º, do Cód. Civil, com o alcance que se retira da interpretação e aplicação que o mesmo Acórdão faz desse disposto, no sentido de que: “quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum”, o cônjuge não executado “sobrecarregado”, não fica sequer titular de “um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum” (o negrito é nosso); o que, injustamente, deterrnina a perda imediata da meação do cônjuge não executado a favor do credor do cônjuge executado e, ainda, o favorecimento mediato do cônjuge executado/devedor, já que credor é o património comum do seu casal, que, também lhe pertence.

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