TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

511 acórdão n.º 158/17 Porquanto, além de colidir com o preceituado dos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, da Constituição e nos n. os 4 e 5 (última parte), do artigo 20.º, viola a norma contida no n.º 1 do artigo 62.º, todos estes da Constituição da Repú­ blica Portuguesa, e, esta inconstitucionalidade foi suscitada ao longo da intervenção processual da recorrente; ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional Assim, Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade supra invocada, R. a Vª. EXª. se digne admitir este recurso, como é de Justiça.». 3. O TRG, em 17 de outubro de 2016, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 430-431): «Requerimento de fis. 424: Vem a recorrente, no seu requerimento de fls. 424, interpor recurso para o tribunal constitucional, do acórdão proferido nos autos a fls. 410 e segs., em conferência, que, alegadamente, “(…) indefere os pedidos de nulidade deduzidos por si para fiscalização concreta da constitucionalidade”. Ora, como é bom de ver pela análise do acórdão proferido, o mesmo absteve-se de apreciar a questão da cons­ titucionalidade invocada, alegando que a mesma já havia sido objecto de apreciação no acórdão proferido (fls. 415, alínea C) , circunstância que obstava a nova apreciação da questão colocada, a qual não cabia também em nenhuma das alíneas do art.º 615.º do CPC. Assim sendo, o recurso ora interposto para o tribunal constitucional é inadmissível, à luz do citado artº 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional – o qual refere que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, como se disse, o acórdão de que pretende recorrer-se não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no processo; o acórdão que apreciou a questão da constitucionalidade da norma foi o anterior, proferido em 2.5.2016 – insusceptível também de recurso, por extemporaneidade (art.º 75.º n.º 1 da LOTC). Concluímos de todo o exposto que o recurso interposto para o tribunal constitucional não é admissível, nos termos previstos no art.º 70.º n.º 1 , alínea b) da LOTC, motivo pelo qual não se admite o mesmo. Custas pelo recorrente. (…).» 4. A recorrente reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 437-439, reiterada a fls. 441-442): «A., recorrente nos autos em epígrafe, inconformada com o douto Despacho que não admite o seu recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo por objecto a fiscalização concreta da constitucionalidade: _ Das normas contidas no n.º 1, conjugado com o n.º 3, do artigo 825.º, C.P. Civil (na redacção anterior), com o alcance que resultou da aplicação dessas regras naquela Decisão: em termos de a falta de pedido de separação de bens do casal e, consequentemente, a falta de prévia partilha, aproveitar ao exequente enriquecendo-o à custa do empobrecimento do cônjuge do executado não devedor, urna vez que, permite que na execução movida contra um só dos cônjuges (podendo ser penhorados bens comuns do casal), se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, este cônjuge não devedor nem executado perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem;

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