TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL _ Da norma contida no n.º 2, do artigo 1697.º, do Cód. Civil, com o alcance que se retira da interpretação e aplicação que o mesmo Acórdão faz desse disposto, no sentido de que: “quando por dívida da exclusiva res­ ponsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum”, o cônjuge não executado “sobre­ carregado”, não fica sequer titular de “um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum” (o negrito é nosso); o que, injustamente, determina a perda imediata da meação do cônjuge não executado a favor do credor do cônjuge executado e, ainda, o favorecimento mediato do cônjuge executado/devedor, já que credor é o património comum do seu casal, que, também lhe pertence. Porquanto, além de colidir com o preceituado dos artigos 17.º e 18.º, n.º 1 e nos n. os 4 e 5 (última parte), do artigo 20.º, viola a norma contida no n.º 1 do artigo 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, esta inconstitucionalidade foi suscitada ao longo da intervenção processual da recorrente; tendo este recurso sido dedu­ zido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional; Com a devida vénia, nos termos do artigo 77.º n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional: Reclama para a Conferência Pelos fundamentos seguintes: Este recurso tem por objecto, fundamento e legitimidade o que supra vai transcrito. E, o Despacho que indefere este mesmo assenta em que: _(...) pela a análise do acórdão proferido, o mesmo absteve-se de apreciar a questão da constitucionalidade invocada , alegando que a mesma já havia sido objecto de apreciação no acórdão proferido (fls. 415, alínea C) , cir­ cunstância que obstava a nova apreciação da questão colocada, a qual não cabia também em nenhuma das alíneas do art.º 615.º do CPC. Assim, sendo, o recurso ora interposto para o tribunal constitucional é inadmissível, à luz do citado art.º 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional – o qual refere que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, como se disse, o acórdão de que pretende recorrer-se não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no processo; o acórdão que apreciou a questão da constitucional idade da norma foi o anterior, proferido em 2.5.2016 – insusceptível também de recurso, por extemporaneidade (art.º 75.º n.º 1 da LOTC). Todavia, salvo o respeito devido, Contrariamente ao que estabelece a Decisão ora reclamada, encontrando-se processualmente esgotada a pos­ sibilidade de recurso judicial daquele referido Acórdão (insusceptível de recurso) foram arguidas nulidades do mesmo e aí foi continuada a suscitação da inconstitucionalidade, legitimamente, conforme passa a transcrever-se: _”(...) notificada do douto Acórdão que confirma o Despacho recorrido julgando improcedente o recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 alíneas c) – última parte – e d) – 1.ª parte – e n.º 4, do artigo 615.º, do C.P. Civil, com a devida vénia, vem arguir a nulidade desse Acórdão, nos termos seguintes: (...) Assim, a Decisão impugnada enferma das invocadas nulidades, previstas nas supra citadas alíneas c) – última parte – e d) – 1.ª parte – do n.º 1, do artigo 615.º, do C.P. Civil. II Da inconstitucionalidade O Acórdão ora impugnado manteve o invocado alcance inconstitucional que se extrai da interpretação e apli­ cação daquele n.º 1, conjugado com o n.º 3, do artigo 825.º, do antigo C.P. Civil, no sentido de que: _ Na execução movida contra um só dos cônjuges, podendo ser penhorados bens comuns do casal, se citado o cônjuge do executado para requerer a separação de bens não o fizer, prosseguindo a execução nos bens penhorados, perde a sua meação nos bens vendidos, ou seja, a metade do preço do bem.

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