TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

513 acórdão n.º 158/17  Como foi invocado, esse alcance seguido na Decisão recorrida, ao determinar a perda do direito do cônjuge do executado à sua metade no preço da venda de prédio comum do casal – determinando que a sua propriedade seja entregue ao credor do seu cônjuge – colide com a norma fundamental que estabelece ser a todos “garantido o direito de propriedade privada”, contida no n.º 1 do artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa.  Pelo que, a Decisão ora impugnada viola o preceituado, nomeadamente nos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, da Cons­ tituição e colide ainda com o direito da recorrente ao acesso ao Direito e à tutela Jurisdicional efectiva mediante processo equitativo, consagrado nos n. os 4 e 5 (última parte), do artigo 20.º, da mesma Constituição da República Portuguesa. Além disso, dando-se aqui por reproduzido para este efeito o supra alegado na segunda parte de I, acresce ser ainda inconstitucional o alcance que se retira da interpretação e aplicação que o mesmo Acórdão faz do disposto do n.º 2, do artigo 1697.º, do Cód. Civil, no sentido de que: _ “quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum”, o cônjuge não executado “sobrecarregado”, não fica sequer titular de “um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum” – o negrito é nosso. Porquanto, injustamente, determina a perda imediata da meação do cônjuge não executado a favor do credor do cônjuge executado e, ainda, o favorecimento mediato do cônjuge executado/devedor, já que credor é o patrimó­ nio comum do seu casal, que, também lhe pertence. Assim, esta interpretação, também, colide com a norma Fundamental que estabelece ser a todos “garantido o direito de propriedade privada”, contida no n.º 1 do artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa e viola o consagrado, naqueles citados artigos 17.º e 18.º, n.º 1, bem como nos n. os 4 e 5 (última parte), do artigo 20.º, todos da mesma Lei Fundamental”. Por consequência, continuando a salvar o respeito devido, o Despacho reclamado carece de fundamento. Nesta conformidade, Ao abrigo do disposto, mormente, nos sobreditos n.º 1, alínea b) do artigo 70.º, e n.º 1 do artigo 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional, deverá em Conferência ser revogado o douto Despacho ora reclamado, para que possam ser apreciadas e decididas as supra invocadas inconstitucionalidades.». 5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 457-460): «1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de maio de 2016, julgou improcedente o recurso de apelação interposto por A. da decisão que, em primeira instância, indeferira um seu pedido para que lhe fosse entregue a quantia de € 12.252,50, que correspondia a metade do valor total monetário realizado pela venda do bem imóvel penhorado nos autos e que segundo ela não podia ser destinado ao pagamento a credores do executado ou a custas do processo, por corresponder à meação da requerente naqueles mesmos bens. 2. O referido acórdão da Relação de Guimarães foi sumariado da seguinte forma: “4.1. – Em face do disposto no artº 825.º, do pretérito CPC, inquestionável era que os bens comuns podem ser imediatamente penhorados, mesmo em execução instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual apenas este seja responsável, restando ao cônjuge do executado lançar mão do direito a requerer a separação das meações ou juntar certidão que comprove a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida 4.2. – Prosseguindo a execução no bem comum penhorado, porque não requerida a separação de bens, e vendido o mesmo, não tem o cônjuge não executado direito a requerer a entrega de metade do valor total monetário realizado na referida venda, por corresponder a mesma à sua meação naquele mesmo bem.

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