TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.3. – É que, ser titular da meação do património comum não equivale a ser-se titular da metade indi­ visa de cada um dos bens que, em concreto integram o património comum do casal, sendo que, em face do disposto no n.º 2, do art.º 169.7.º, do CC, pacífico é que não fica sequer o cônjuge não executado ou sobrecarregado – e quando por dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado haja respondido um bem comum – titular de um qualquer crédito, antes o efectivo credor é o património comum”. 3. A. arguiu então a nulidade daquele acórdão, que veio a ser indeferida pelo acórdão de 12 de julho de 2016. 4. Notificada desta última decisão veio então A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, e, como o mesmo não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. 5. No requerimento de interposição do recurso, vem identificada como sendo a decisão recorrida o acórdão da relação de Guimarães que indeferiu “os pedidos de nulidades deduzidos”, ou seja, o acórdão de 12 de julho de 2016. 6. Porém, se algumas dúvidas houvesse quanto a ser aquela a decisão recorrida, na reclamação a recorrente dissipa-as, referindo-se, por exemplo, àquela decisão, como sendo o “acórdão ora impugnado” (fls. 441v.). 7. Ora, esse acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade da primeira, aplicando, exclusivamente, o artigo 615.º do Código de Processo Civil. 8. Diz-se, no acórdão, em termos conclusivos: “Ora, porque o que a ora reclamante, utilizando o instituto do art.º 615.º, do CPC, mais não almeja do que uma nova reapreciação pelo ad quem do mérito da apelação, manifestando a sua discordância em relação ao julgado, qual “ error in judicando ”, inevitável é que seja desatendida a sua pretensão. É que, em termos ostensivos, ao deduzir a presente reclamação do acórdão, mais não pretende a apelante, ao fim ao cabo, do que tentar obter um novo acórdão que viesse de encontro às suas aspirações, o que, conve­ nhamos, de pretensão se trata lhe está vedada pela lei adjectiva”. 9. No requerimento de interposição do recurso a inconstitucionalidade vêm identificadas duas questões de inconstitucionalidade: a primeira imputada a uma determinada interpretação do artigo 825.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e a segunda a uma determinada interpretação do artigo 1697.º, n.º 2, do Código Civil. 10. Ora, como resulta do que anteriormente dissemos, nenhuma daquelas normas foi aplicada na decisão recorrida. 11. Eventualmente, poderia tê-lo sido no primeiro dos acórdãos – o que julgou improcedente a apelação – porém, esta decisão não vem identificada como devendo constituir objecto (formal) do recurso de constituciona­ lidade. 12. Com a prolação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ficaram criadas as condições processuais para que fosse interposto recurso para o Tribunal Constitucional do primeiro dos acórdãos, se se quisesse ver apre­ ciada a inconstitucionalidade da norma ou normas que efectivamente tivesse sido aplicada como ratio decidendi nesse mesmo acórdão. 13. Como vimos, não foi essa a opção processual adoptada pela recorrente. 14. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresen­ tado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários

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