TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

515 acórdão n.º 158/17 (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente ade­ quado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 7. Além disso, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação norma­ tiva cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto. 8. Ora, no requerimento de interposição de recurso, a recorrente expressamente identifica a decisão recorrida para este Tribunal como «douto acórdão que indefere “os pedidos de nulidade deduzidos por si» – e que corresponde ao acórdão do TRG de 12 de julho de 2017 que decidiu a arguição de nulidades dirigida contra o precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 2 de maio de 2016 (que, por sua vez, julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto da decisão proferida em primeira instância). 9. O TRG não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal, quanto às duas questões de constitucionalidade elencadas pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. supra, I, 2) por entender que não se encontra preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: o pressuposto relativo à ratio decidendi , segundo o qual as normas (ou dimensões normativas) invocadas pelos recorrentes como objeto do recurso devem ter sido aplicadas e constituir o fundamento da decisão (ou decisões) recorrida(s) para este Tribunal (cfr. supra, I, 3). Com efeito, considerou o TRG que o acórdão que a recorrente identifica como o acórdão recorrido para este Tribunal – «douto acórdão que indefere “os pedidos de nulidade deduzidos” por si», ou seja, o referido acórdão de 12 de julho de 2017 – «não aplicou a norma cuja constitucionalidade foi suscitada pela recorrente (e que esta pretende ver sindicada junto deste Tribunal). Mais acrescenta, ex abundantis, que «(…) o acórdão que apreciou a questão da constitucionalidade da norma foi o anterior, proferido em 2 de maio de 2016 – insusceptível também de recurso, por extemporaneidade (artigo 75.º, n.º 1, da LOTC).». 10. Na sua reclamação a recorrente, além de reiterar o teor do requerimento de interposição de recurso no que respeita ao enunciado das duas questões que pretende ver sindicadas por este Tribunal (cfr. recla­ mação, 1.ª parte), limita-se a afirmar, em síntese, que por o acórdão precedente (de 2 de maio de 2016) ser irrecorrível, a recorrente arguiu nulidades quanto ao mesmo «e aí foi continuada a suscitação da incons­ titucionalidade», para o efeito transcrevendo o respetivo requerimento, incluindo na parte que respeita à inconstitucionalidade (II) – onde, referindo-se ao acórdão cujas nulidades invoca, menciona que «O acórdão ora impugnado manteve o invocado alcance inconstitucional» decorrente da interpretação e aplicação das normas (e sua alegada dimensão normativa) que a recorrente pretende ver sindicadas junto deste Tribunal [artigos 825.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 1697.º, n.º 2, do Código Civil (CC)]. 11. Não assiste, pois, razão à reclamante, já que, por um lado, a aferição dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade se aferem em relação à decisão recorrida para este

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