TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tribunal – o acórdão do TRG de 12 de julho de 2016 que indeferiu a arguição de nulidades; por outro lado, decorre dos autos que este mesmo acórdão do TRG não aplicou as normas do CPC e do CC que a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal, limitando-se a apreciar os fundamentos de nulidade invocados e, assim, a aplicar o disposto no artigo 615.º do CPC. 12. Acresce, ex abundantis, que se a recorrente pretendia interpor recurso do acórdão do TRG cuja nulidade arguiu (acórdão de 2 de maio de 2016), poderia ter do mesmo interposto recurso para este Tribunal no prazo previsto na LTC para o efeito – o que não aconteceu, sendo o mesmo agora, em qualquer caso, tal como afirmado no despacho ora reclamado, extemporâneo. 13. Pelo exposto, é de manter a decisão do TRG reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. III – Decisão 14. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 22 de março de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria Clara Sottomayor (vencida, de acordo com declaração que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO No caso vertente, a recorrente não indicou, de modo expresso, no requerimento de interposição do recurso, a decisão contra a qual pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional, tendo-se limitado a afir­ mar, na epígrafe do requerimento, e imediatamente antes da enumeração das normas impugnadas – «A., recorrente nos autos em epígrafe notificada do douto acórdão que indefere “os pedidos de nulidade deduzi­ dos” por si, para fiscalização concreta da constitucionalidade: (…)» – o que na verdade tinha de afirmar, pois não podia ter interposto recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação sobre o mérito da questão, antes de ter sido notificada da decisão sobre a arguição das nulidades. É claro que a frase descrita, no seu teor literal, não se destinou a identificar a decisão recorrida, mas a definir o momento oportuno para a interposição do recurso. Tendo havido duas decisões do mesmo tribunal – uma de mérito, que considerou improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2 de maio de 2016) e outra que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão recorrido (acórdão do Tribunal de Guimarães, de 12 de julho de 2016) – presumiu o Acórdão que fez vencimento neste Tribunal, a partir do teor da reclamação apresentada pela recorrente contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que a recorrente impugnou a decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, tendo confirmado a inadmissibilidade do recurso por entender que as normas impugnadas – os artigos 825.º, n. os 1 e 3, do CPC e 1697.º, n.º 2, do CC – não tinham sido aplicadas na decisão que indeferiu o pedido de nulidade, que apenas aplicou o artigo 615.º do CPC. Ora, sendo o requerimento de interposição de recurso a peça processual fundamental para aferir a verificação dos requisitos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, é somente a partir do teor deste que se deve determinar qual a decisão recorrida. Em consequência, sendo este omisso, porque a recorrente

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