TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

517 acórdão n.º 158/17 não indicou, de modo expresso, a decisão contra a qual recorria para este Tribunal, a solução adequada seria aferir a existência dos pressupostos de recorribilidade unicamente a partir desta peça processual – o reque­ rimento de interposição de recurso – e identificar a decisão recorrida a partir das normas cuja constitucio­ nalidade foi questionada nesse requerimento e que foram as aplicadas no Acórdão que conheceu a questão de constitucionalidade e decidiu a questão de mérito (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2 de maio de 2016), aceitando, assim, o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2 de maio de 2016 e deferindo a reclamação apresentada pela recorrente. Ou seja, ainda que não identificada expressamente a decisão recorrida, deve considerar-se que ela está implicitamente indicada no requerimento de interposição de recurso, pelas normas cuja constitucionalidade a recorrente impugnou e que foram as aplicadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu o mérito (acórdão de 2 de maio de 2016). Esta solução é a mais adequada, por força do princípio da cooperação que vincula o juiz no processo civil (artigo 7.º do CPC), aplicável nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, ex vi artigo 69.º da LTC. – Maria Clara Sottomayor. Anotação: O Acórdão n.º  710/04 e stá publicado em Acórdãos, 60.º Vol..

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