TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.1. Deste modo, seguindo tal jurisprudência, dir-se-á quanto às subvenções aos partidos políticos, que as mesmas constituem uma expressão da obrigação constitucional do Estado de assegurar o financiamento público da sua organização e atividades, exigência do princípio democrático em vista do pluralismo partidá- rio, «garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financia- mento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política. [(…)] O financiamento público, além de assegurar a liberdade e igualdade partidárias, permite também um reforço do princípio da transparência ao possibilitar um controlo mais rigoroso das contas dos partidos com aplicação de sanções aos eventuais infratores» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XIV ao artigo 51.º, pp. 689-690). Na mesma linha, Jorge Miranda e Rui Medeiros acentuam que, no quadro de um Estado de direito democrático, há dois valores fortes em presença: «[o] primeiro é a igualdade, ou igualdade de oportunidades [cfr. artigo 113.º, n.º 3, alínea b) , 1.ª parte, da Constituição], de sorte a que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos e a que estes possam escolher entre eles com conhecimento de causa [; o] segundo valor é a independência dos partidos perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de maneira a que não se frustre a subordinação do poder económico ao poder político democrático (artigo 80.º, alínea a) » (vide Autores cits., Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coim- bra, 2010, anot. XVIII ao artigo 51.º, p. 1018). Nesse quadro, tem o Tribunal entendido – ainda que com referência a parâmetros normativos não inteiramente coincidentes – que o regime de financiamento dos partidos políticos – seja o financiamento direto ou imediato (atribuição de apoio financeiro aos partidos em função do número de votos obtidos), seja o financiamento mediato (atribuição de apoio financeiro aos partidos representados no parlamento) – é matéria de reserva de lei estadual: no Acórdão n.º 376/05, por força «dos artigos 164.º, alínea h) , e 51.º, n.º 6, da Constituição, mesmo que entendidos de forma conjugada» (G.3.); no Acórdão n.º 26/09, com base nos artigos 10.º, n.º 2, e 51.º, n. os 4 e 6, da Constituição (cfr. o respetivo n.º 10: «[a] proibição constitucio- nalmente imposta relativamente à existência de partidos regionais, por um lado, e a concomitante exigência constitucional do estabelecimento dos requisitos e limites ao financiamento partidário, por outro, revela que a regulamentação legal primária desta matéria não pode ser exercida concorrentemente por órgãos legiferan- tes, nacionais e regionais, em termos que pudessem implicar a adoção de regimes jurídicos conflituantes, e evidencia que estamos perante competência reservada dos órgãos de soberania»). A própria Lei dos Partidos Políticos – a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – prevê que o finan- ciamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria (artigo 37.º). Como se recorda no Acórdão n.º 376/05, até à publicação do primeiro diploma que procedeu à defini- ção geral do regime de financiamento dos partidos políticos e do regime de apresentação das contas decorren- tes do exercício da sua atividade em geral – o que aconteceu pela mão da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro – a concessão de subvenções, seja aos partidos políticos, seja aos grupos parlamentares, em diplomas emitidos pela Assembleia da República, aparece feita apenas nas leis que regulam a sua orgânica (E.1.). Mas o financia- mento mediato dos partidos só surge a partir da referida Lei n.º 72/93 e somente a partir da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, é que se previram subvenções com «uma natureza de financiamento aos partidos, qua tale , ou seja, na perspetiva exclusiva de constituir um modo de financiamento da sua atividade e, consequentemente, do desempenho de todas as suas funções sócio-políticas» (G.2.). Por outro lado, e sem prejuízo do que adiante se dirá a propósito da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (cfr. infra os n. os 13 e seguintes), ao longo de todo o período abrangido pelo âmbito de aplicação tempo- ral do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, em que já estava em vigor a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que revogou a Lei n.º 56/98, e que corresponde hoje ao diploma próprio previsto na Lei dos Partidos Políticos –, isto é, desde 1 de janeiro de 2005 – data do início de vigência da Lei n.º 19/2003 (artigo 34.º, n.º 2) – até 31 de dezembro de 2016 (cfr. supra o n.º 6), verifica-se que a citada Lei n.º 19/2003, nas suas diferentes versões, e a título de subvenção
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