TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e recla­ mados o Ministério Público e B., S. A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 260 a 264 verso) ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º-A, n. os 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão [Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], do acórdão daquele Tribunal da Relação de 10 de janeiro de 2017, o qual indeferiu a arguição de irregularidades apresentada pelo arguido, ora reclamante, relativamente ao acórdão do mesmo tribunal de 6 de dezembro de 2016, o qual determinou o efeito meramente devolutivo e o diferimento da subida dos recursos interpostos pelo ora reclamante de despachos datados de 9 de dezem­ bro de 2015 e de 4 de março de 2016. 2. O tribunal a quo proferiu decisão de admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, a subir a final e com efeito devolutivo (cfr. fls. 265), com o seguinte teor: «O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto de decisão da Relação proferida a propósito do regime de subida e dos efeitos de dois recursos interlocutórios, ou seja, em fase de recurso, tendo a Relação fixado como momento de subida desses recursos o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa, com o consequente efeito devolutivo. O recurso ora interposto, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º. 28/82, de 15.11, deve ter o mesmo efeito e regime de subida desses recursos. Assim, admito o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, a subir a final e com efeito devolutivo.». 3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional (fls. 2-verso), com os seguintes fundamentos (fls. 3 a 6-verso): «A., Arguido no processo acima identificado, notificado da douta Decisão, datada de 3 de fevereiro de 2017 (por lapso datada de 3.02.2016), que fixou o regime de subida a final para o recurso interposto do douto acórdão, datado de 10 de janeiro de 2017, para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aí aplicadas, vem apresentar reclamação daquela para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e com os fundamentos ver­ tido na peça processual que se junta. Termos em que, requer a V. Ex.ª que se digne ordenar a junção aos autos da reclamação apresentada, orde­ nando-se a sua autuação por apenso, bem como a remessa do mesmo ao Tribunal Constitucional para a apreciação da reclamação. Mais requer que o apenso formado com a reclamação seja instruído com certidão das seguintes peças processuais: – douto Despacho de 9.12.2015; – requerimento de interposição de recurso ordinário e as alegações que incidem sobre o douto Despacho de 9.12.2015; – douto Despacho proferido em 4.03.2016 pelo Tribunal de 1.ª Instância, que inicialmente atribuiu o regime de subida imediata e efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Arguido, ora Reclamante; – douto acórdão do TRL de 6.12.16 (que alterou o regime de subida do recurso ordinário para o TRL); – requerimento do Arguido onde se arguiram irregularidades processuais relativamente ao douto acórdão do TRL de 6.12.16;

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