TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

521 acórdão n.º 161/17 – douto acórdão do TRL de 10.01.2017 (que indeferiu as arguidas irregularidades processuais) e notificação do mesmo ao ora Reclamante; – Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente ao douto ac. do TRL de 10.01.2017; e – Decisão reclamada do TRL, datada de 3 de fevereiro de 2017 (por lapso, datada de 3.02.2016), que fixou o regime de subida a final para o recurso interposto do douto acórdão, datado de 10 de janeiro de 2017, para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aí aplicadas.» «A., Arguido no processo acima identificado, notificado da douta Decisão, datada de 3 de fevereiro de 2017 (por lapso, datada de 3.02.2016), que fixou o regime de subida a final para o recurso interposto do douto Acórdão do TRL, datado de 10 de janeiro de 2017, para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitu­ cionalidade das normas aí aplicadas, vem apresentar reclamação daquela Decisão, o que faz nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: Na douta Decisão sob reclamação pode ler-se que: “O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto de decisão da Relação proferida a pro­ pósito do regime de subida e dos efeitos de dois recursos interlocutórios, ou seja, em fase de recurso, tendo a Relação fixado como momento de subida desses recursos o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa, com o consequente efeito devolutivo. O recurso ora interposto, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da Lei 28/82, de 15.11, deve ter o mesmo efeito e regime de subida desses recursos. Assim, admito o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, a subir a final e com efeito devolutivo.” Está, por isso, em causa a aplicação do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, que rege os “Efeitos e regime de subida” do recurso de constitucionalidade, norma que tem o seguinte teor: “1 – O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem. 2 – O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3 – O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior. 4 – Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. 5 – Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribu­ nal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir. (itálico nosso) Salvo o devido respeito, que é muito, o n.º 3 do artigo 78.º da LTC não é aplicável ao caso “ sub judice ”, desde logo, por a decisão recorrida não poder ser considerada uma “decisão proferida já em fase de recurso”, conforme se passa a demonstrar. Na verdade, conforme resulta dos autos, o Tribunal da Relação não apreciou o recurso interposto pelo ora Reclamante, limitando-se a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 414.º, n.º 3, do CPP, deci­ dindo que o recurso apenas deverá subir a final, juntamente com aquele que eventualmente seja interposto da decisão que ponha termo à causa, assim alterando o regime de subida anteriormente fixado. Porém, o artigo 78.º, n.º 3, da LTC, configura uma previsão legal pensada e estruturada – leia-se, em termos de solução normativa – para os casos em que existe um recurso efetivamente apreciado do qual resulta uma decisão de um tribunal superior (que reaprecia uma determinada questão jurídica), decisão esta sobre a qual incide depois um pedido de recurso de constitucionalidade normativa.

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