TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Todavia, no caso vertente, a questão deve ser vista à luz da matéria sobre que versa o recurso: a existência ou não de litispendência. Como se referiu no despacho de 09-12-2015, a exceção de litispendência corresponde a uma decorrência do princípio constitucional do princípio ne bis in idem . Ora, a proibição constitucional decorrente desse princípio é o do duplo julgamento e não da dupla penalização, nos termos aí expostos. É a própria sujeição a julgamento pelo mesmo crime que é proibida constitucionalmente, pelo que, salvo melhor entendimento, a retenção do recurso e o início do julgamento implicaria, neste sentido, uma inutilidade absoluta do recurso em caso de provimento, pois que o âmbito da proibição abrange a própria sujeição a julgamento por factos idênticos e não apenas a proibição de uma condenação. Assim, o presente recurso terá efeito suspensivo do processo – artigo 408.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Subirá imediatamente e em separado – artigo 406.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.» (cfr. fls. 3 a 6). 4. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação (cfr. fls. 273-275), com os seguintes fundamentos: «1. O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Lisboa da decisão proferida em 9 de dezembro de 2015, no Tribunal da Comarca de Lisboa (Instância Local – Secção Criminal – Juiz 5). 2. Notificado dessa decisão, o arguido arguiu, em 5 de janeiro de 2016, “irregularidade processual”. 3. Em 1 de fevereiro de 2016, interpôs recurso para a Relação de Lisboa, do “despacho datado de 9 de dezem­ bro de 2015” 4. A arguida irregularidade processual foi indeferida por decisão de 4 de março de 2016, que também admitiu o recurso interposto, atribuindo-lhe efeito suspensivo e a subir imediatamente em separado. 5. Em 19 de abril de 2016, o arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa da decisão de 4 de março de 2016, que foi admitido e ao qual foi atribuído o efeito devolutivo e a subir com o recurso interposto do despacho de 9 de dezembro de 2015 (vd. n.º 4). 6. Na Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de dezembro de 2016, foi decidido: “Fazemos nossas as considerações tecidas no referido acórdão da Relação do Porto, do que se conclui que o recurso interposto do despacho de 9 de dezembro de 2015, pese embora esteja em causa, entre outras ques­ tões, a litispendência, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e, consequentemente, com efeito meramente devolutivo – artigos 399.º, 401.º, 406.º, 407.º, n.º 3, 408.º, do C.P.P. Conclui-se do mesmo modo quanto ao recurso do despacho de 4 de março de 2016.” 7. Notificado deste acórdão, o arguido arguiu “irregularidades processuais”, o que veio a ser indeferido pelo acórdão de 10 de janeiro de 2017.  8. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguin­ tes questões de inconstitucionalidade: “a) Artigo 414.º, n.º 3, do CPP, interpretado no sentido de o Tribunal de recurso poder alterar o regime de subida de um recurso penal recebido e mandado subir imediatamente e, consequentemente, com efeito suspensivo, sem que previamente se notifique o Arguido recorrente para se pronunciar sobre tal questão, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP. b) Artigos 406.º, 407.º e 408.º do CPP, interpretados no sentido de o recurso penal interposto pelo Arguido em que esteja em causa a litispendência tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso

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