TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

525 acórdão n.º 161/17 interposto da decisão que tiver posto termo à causa e, consequentemente, efeito meramente devolutivo, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n. os 1 e 2 e 29.º, n.º 5, todos da CRP e da vertente processual do princípio “ ne bis in idem ”.” 9. O recurso foi admitido “a subir a final e com efeito devolutivo”. 10. Desta decisão o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 11. O artigo 76.º, n.º 4, da LTC, estabelece que cabe reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que no tribunal a quo indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida.  12. Assim, não cabe no objecto da presente reclamação, a decisão, na parte em que atribui o efeito ao recurso, pois esta matéria goza de um regime próprio (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).  13. Como se diz no despacho ora reclamado, o recurso interposto já em fase de recurso mantém o efeito do regime de subida do recurso anterior (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que, à partida, o regime aplicável seria o que foi efectivamente aplicado. 14. Porém, no caso dos autos, estamos perante uma especificidade que afasta, em nossa opinião, essa aplicação. 15. Ela consiste em uma das questões de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ter a ver, precisamente, com o efeito e regime de subida do recurso anterior, o interposto para a Relação de Lisboa. 16. Ou seja, não estando, desta forma, consolidada a decisão que atribui o efeito e fixou o regime (anterior), não poderá, em nossa opinião, aplicar-se, sem mais, esse mesmo regime ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 17. Aliás, na lógica dos recursos e da sua utilidade, parece-nos não ser aceitável “reter” um recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um acórdão da Relação, quando se questiona, precisamente, a constitucionali­ dade do entendimento adoptado nesse mesmo acórdão da Relação que “reteve” o recurso interposto da decisão de primeira instância.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Cumpre, primeiramente, precisar que a presente reclamação para o Tribunal Constitucional é dedu­ zida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na sua redação atual. Assim dispõe o artigo 76.º da LTC: «Artigo 76.º Decisão sobre a admissibilidade 1 – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. 2 – O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3 – A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações. 4 – Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe recla­ mação para o Tribunal Constitucional.»

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