TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo, por via do despacho proferido em 3 de fevereiro de 2016 (a fls. 265 – supra, I, 2.), com subida a final, está em causa tão só a deci­ são de retenção da subida do recurso, tal como determinado naquele despacho. E é essa decisão que cumpre agora reapreciar no âmbito da presente reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, não cabendo aferir ou reaferir dos pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, nem rever a atribuição do efeito devolutivo ao recurso (a qual não encontra previsão nem n.º 4 do artigo 76.º, nem no artigo 78.º, ambos da LTC) – sendo certo que, quanto a qualquer um destes aspetos da decisão, não está vinculado o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). O objeto da presente reclamação a apreciar é, assim, exclusivamente, a decisão de retenção do recurso de constitucionalidade já admitido pelo tribunal a quo. Como se explica no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/16 (cfr. II-Fundamentos, 8., disponível, bem como os demais citados, e m www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) II. Fundamentos 8. Na presente reclamação está em causa a retenção de recurso já admitido no tribunal a quo, embora com subida a final. Desde logo importa reafirmar, como fez o Ministério Público, que está em causa apenas isso. Significa isto que não compete a este Tribunal, no âmbito da presente reclamação, reapreciar o efeito atribuído ao recurso (mera­ mente devolutivo) ou os pressupostos que levaram à admissão deste. Não porque o Tribunal Constitucional esteja vinculado à decisão que admitiu o recurso – não está (artigo 76.º, n.º 3, LTC); mas, por um lado, porque estamos no âmbito do n.º 4 do artigo 76.º, dispositivo que, além do indeferimento, permite apenas sindicar a “retenção” do recurso; por outro lado, porque o Tribunal está vinculado ao princípio do pedido. Assim, fica circunscrito o objecto da presente reclamação ao apuramento da correcção do regime estabelecido no tribunal a quo para um recurso que, quando vier a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, até pode, porven­ tura, vir a ser considerado manifestamente infundado (cfr. Acórdão n.º 294/99, disponível no sitio do Tribunal); ou, de outro modo, não admitido por falta dos necessários pressupostos (neste sentido, vide Acórdão n.º 506/00).» 6. A decisão ora reclamada ( supra transcrita em I, 2.) decidiu que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante deve ter o mesmo regime de subida estabelecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para os recursos ali interpostos, o qual fixou como «momento de subida desses recursos o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa». Ora, se por regra, o recurso interposto já em fase de recurso – o que, não obstante a distinção invocada pelo recorrente a fls. 3-verso e 4 da sua reclamação, sucede in casu – mantém (os efeitos e) o regime de subida do recurso anterior (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), no presente caso verifica-se que a manutenção do decidido quanto à retenção do recurso para o Tribunal Constitucional poderia conduzir à inutilidade do próprio recurso de constitucionalidade. Como assinala – e bem – o Ministério Público representado neste Tribunal, há uma especificidade relevante no caso dos presentes autos que obvia à aplicação daquela regra: trata-se do facto de uma das questões de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se reportar precisamente ao efeito e ao regime de subida do recurso anterior – o inter­ posto (da decisão de primeira instância) para o TRL. Conclui-se, pois, que, sendo a própria decisão de fixação do regime de subida do recurso – a única, reitere-se, que constitui objeto de apreciação – posta em crise e por razões que se prendem com a utilidade processual do recurso de constitucionalidade, é de deferir a reclamação do recorrente quanto ao regime de subida do recurso para este Tribunal fixado pela decisão ora reclamada, devendo o mesmo subir imediata­ mente e em separado [artigos 644.º, n.º 2, alínea h), e 645.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC].

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