TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
527 acórdão n.º 161/17 Assim, assiste razão ao reclamante no que toca à única questão objeto da presente reclamação e relativa à retenção do recurso interposto para este Tribunal. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação, determinando-se a subida imediata, e em sepa rado, do recurso para este Tribunal. Sem custas por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 4, da LTC). Lisboa, 22 de março de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=