TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
53 acórdão n.º 176/17 pública para financiamento dos partidos políticos, não admitiu a atribuição de subvenção a partidos por os mesmos concorrerem à eleição para a Assembleia Legislativa de região autónoma. Durante esse período o mesmo diploma só previu a atribuição de subvenções aos partidos que: (i) havendo concorrido à eleição para a Assembleia da República, obtenham representação parlamentar (cfr. o artigo 5.º, n.º 1, na sua reda- ção originária, e bem assim, com a redação dada pela Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril); (ii) havendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000 (cfr. o artigo 5.º, n.º 7, com a redação dada pela Lei n.º 55/2010 e pela Lei Orgânica n.º 5/2015). 9.2. No tocante às subvenções parlamentares, as mesmas encontram-se, como mencionado, tradicional- mente previstas nos regimes orgânicos das assembleias. 9.2.1. Foi o que sucedeu com as antecedentes da LOFAR (as Leis n. os 32/77 e 5/83) e com a própria LOFAR (a Lei n.º 77/88, depois redenominada pela Lei n.º 28/2003), nas suas várias versões. Esta situação alterou-se, na sequência da Lei n.º 55/2010, com a substituição do artigo 47.º, n.º 4 (subvenção aos grupos parlamentares «para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento») da LOFAR pelos n. os 4 a 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, com a redação dada pela referida Lei n.º 55/2010 [que, depois da redação da Lei Orgânica n.º 5/2015, passou a ter, além das anteriores finalidades, também o apoio da «atividade política e partidária em que (os deputados) participem»]. Simplesmente, tal alteração, por si só, não modificou a natureza da subvenção, evidenciando, uma vez mais, a primazia dos aspetos relaciona- dos com a natureza e função de cada concreta subvenção em detrimento de aspetos a ela exteriores, como a inserção sistemática ou o respetivo nomen iuris . Assim, entendeu-se no Acórdão n.º 711/13: «O atual n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, introduzido pela Lei n.º 55/2010 (que manteve intocada a epígrafe “Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos”), dispõe que “A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6”. Tais subvenções são pagas por conta de dotações especiais para o efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República. Estas subvenções encontravam-se anteriormente previstas no artigo 47.º da [LOFAR], cujos n. os 4 a 6 cor- respondiam aos atuais n. os 4 a 6 da Lei n.º 19/2003, posto que a citada Lei n.º 55/2010 revogou aquele artigo 47.º da LOFAR, transpondo o respetivo teor para a Lei de Financiamento dos Partidos. Ou seja, na prática, a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, operou uma deslocação sistemática daqueles preceitos, retirando-os da LOFAR para os colocar na Lei n.º 19/2003. É desta transposição sistemática que os Partidos retiram a conclusão de que a lei veio consagrar o entendimento que vinham propugnando, contrariando a posição do Tribunal Constitucional nesta matéria. Sucede que a inserção sistemática de uma norma não altera, sem mais, a natureza do facto ou instituto que a mesma regula, pois que esse não é o único critério hermenêutico aplicável. Importa, pois, analisar se a alteração sistemática é, no caso, suficiente para se concluir de forma diversa da que vem sendo alinhada pelo Tribunal Cons- titucional. Ora, como se salientou, o texto dos atuais n. os 4 a 6 da Lei n.º 19/2003 é, no essencial, idêntico ao dos preté- ritos n. os 4 a 6 do artigo 47.º da LOFAR. Trata-se de uma subvenção “para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento” dos grupos parlamentares. A lei não refere qualquer outra finalidade, mor- mente de estrita índole partidária, antes mantendo a sua formulação antecedente, reportada à assessoria aos depu- tados e despesas de funcionamento dos grupos parlamentares. De resto, o entendimento veiculado na defesa apre- sentada pelo PS de que “o financiamento público dos grupos parlamentares é também – direta ou indiretamente
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