TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL abrange os membros do Conselho de Administração da CGD, tal como nunca houve em relação ao ante­ rior corpo único do artigo 1.º; com efeito, considera-se simplesmente gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração de empresas públicas e a CGD como tal deve ser considerada. V – Porém, a CGD é, além disso, uma instituição de crédito, integrada no setor empresarial do Estado e qualificada como uma “entidade supervisionada significativa”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014. Por conse­ guinte, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o EGP não se aplica aos membros do Conselho de Administração da CGD que entraram em funções no dia 31 de agosto de 2016. VI – O artigo 1.º do EGP, através do seu n.º 1, define gestor público e o n.º 2 do mesmo artigo vem subtrair ao âmbito de aplicação do EGP o subconjunto ou subclasse de gestores públicos abrangidos pelo conceito, mais restrito ou específico, de indivíduo «designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades super­ visionadas significativas’ pelo Banco Central Europeu. O n.º 2 do artigo 1.º não só não altera o con­ ceito de gestor público definido no n.º 1 do mesmo artigo, como na verdade pressupõe esse conceito: é justamente por serem gestores públicos, nos termos em que o conceito é definido no n.º 1, que os destinatários do n.º 2 têm de ser denotados por características ou predicados que os distinguem dentro da classe geral dos gestores públicos, significando que há uma espécie de gestor público – diferenciada por características específicas dentro do género gestor público – a que não se aplica o EGP. VII – O conceito de gestor público no diploma que consagra o estatuto do gestor público é anterior à alte­ ração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, dizendo por isso respeito a um momento em que a extensão do conceito e o âmbito de aplicação do regime coincidiam rigorosamente; dada a espe­ cificidade das características dos indivíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 – especificidade essa que se prende com as razões excecionais expostas no preâmbulo desse diploma – a única forma de os subtrair ao âmbito de aplicação do EGP seria através da introdução de uma cláusula de exceção, pelo que se conclui que os notificados são gestores públicos nos termos do EGP em vigor, mas gestores públicos que o legislador de 2016 quis colocar fora do alcance do EGP. VIII– Mas ainda que se admitisse que o Decreto-Lei n.º 39/2016 alterou o conceito de gestor público no EGP, no sentido de excluir de tal conceito os destinatários do atual n.º 2 do artigo 1.º desse diploma, tal alteração não se repercutiria necessariamente na definição do que seja gestor público para efeitos da Lei n.º 4/83, já que cada um dos diplomas – Estatuto do Gestor Público e Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos – está ordenado à prossecução das respetivas finalidades. Estão em causa diplomas diferentes, animados por intencionalidades político-legislativas específicas, portadoras de axiologias e teleologias distintas e, como tais, suscetíveis de impor sentidos não rigoro­ samente sobreponíveis a conceitos que correm ( sub eodem nomine ) nos dois diplomas legais. IX – Tendo em conta esta autonomia valorativa, podemos dar como assente que a referência, pela Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, ao conceito de gestor público nada tem que ver com a sujeição dos indivíduos abrangidos por esse conceito ao EGP e aos direitos e deveres nele previstos – o que é, além do mais, demonstrado pelo sentido das revisões a que o regime constante daquele primeiro diploma foi sendo sucessivamente sujeito, sendo neste contexto histórico e sistemático que se deve situar a referência ao conceito de gestor público.

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