TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

533 acórdão n.º 32/17 X – Da conjugação da alínea a) com a alínea b) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 25/95, resulta com toda a clareza que se pretendeu alargar o universo de indivíduos sujeitos ao dever de entrega da declaração prevista no artigo 1.º, maximizando-se o controle público da riqueza dos gestores de “dinheiros públicos”; face aos imperativos de transparência que constituem a razão justificativa da lei, entendeu-se que a necessidade de tal controle não se verificava apenas em relação aos gestores de empresas públicas, como estava previsto na versão originária da Lei n.º 4/83, mas que deveriam ser por ela abrangidos todos os administradores designados pelo Estado ou outras entidades públicas nas empresas em que detêm participações (independentemente da natureza jurí­ dica da empresa e de estar em causa a totalidade, a maioria ou uma minoria do capital); as razões que relevam são: a participação e a designação públicas, sendo irrelevante, para os efeitos de transparência da Lei n.º 4/83, se aos indivíduos em questão se aplica ou não o EGP. XI – A remissão para o conceito de gestor público que passou a constar da Lei n.º 4/83, na sequência da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, foi sempre realizada, em qualquer uma das versões que aquele diploma foi conhecendo, em atenção ao conteúdo da norma que em cada momento o definiu, tendo sido em face destas alterações do regime, assim contextualizadas, e apenas em face delas, que o Tribu­ nal Constitucional entendeu interpretar o conceito de gestor público constante da Lei n.º 4/83 por referência ao EGP sucessivamente em vigor. XII – Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, na versão resultante do Decre­ to-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o EGP não se aplica aos membros do Conselho de Administração da CGD; porém, e como resulta da reconstituição da respetiva história legislativa, o preenchimento do conceito de gestor público para efeitos da Lei n.º 4/83 não se encontra vinculado, de um modo absoluto ou incondicional, ao conceito que releva no âmbito do EGP, em especial no âmbito subjetivo deste último; acresce não haver qualquer razão para supor que o Decreto-Lei n.º 39/2016 procurou modificar esse estado de coisas, importando destacar, no âmbito do caso sub juditio , que a finalidade da exceção à aplicação do EGP nada tem que ver com a sujeição dos administradores em questão aos deveres impostos pela Lei n.º 4/83. XIII – Desde a versão originária da Lei de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, os gestores de empresas públicas sempre estiveram obrigados aos deveres de transparência nela previstos (ainda que, nessa data, o conceito de empresa pública fosse mais restrito do que o atual), tendo sempre sido esse o patamar mínimo de exigência, que o legislador, posteriormente (através da Lei n.º 25/95), considerou conveniente alargar a outros gestores, também eles ocupados da gestão de interesses públi­ cos; nesta medida, a alínea b) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na sua versão atual, deve ser enten­ dida como um alargamento em relação à alínea a) do mesmo preceito. XIV– Entendimento diferente – isto é, a consideração de que os administradores da CGD não seriam ges­ tores públicos nos termos e para efeitos da Lei n.º 4/83 – introduziria no ordenamento jurídico por­ tuguês relativo aos valores e aos imperativos de transparência uma insustentável subversão valorativa, que é insustentável face aos elementos interpretativos a relevar neste contexto: os elementos histórico – o progressivo alargamento do elenco das entidades abrangidas pela Lei n.º 4/83 – e sistemático/ teleológico – a coerência da alínea a) com a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, tendo em conta as fina­ lidades prosseguidas pela lei em questão – imporiam aqui sempre outra interpretação do conceito de gestor público; este poderá ser mais ou menos abrangente, mas deverá incluir, no mínimo, todos os gestores de empresas públicas.

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