TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PLENÁRIO Ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezassete, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Conselheiros José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Joana Fernandes Costa, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, João Pedro Caupers, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Maria Clara Sottomayor, Gonçalo Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita e Claudio Ramos Monteiro, foram trazidos à conferência os presentes autos.  Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I – Relatório 1. A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., e K., na qualidade de membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., foram, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, notificados para, no prazo de 30 dias, apresentarem no Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma, ou justificarem a razão pela qual o não faziam. Na sequência dessas notificações, seis dos notificados, B., I., A., E., G., e H., apresentaram as suas decla­ rações junto do Tribunal. Os quatro últimos, porém, juntamente com quatro dos cinco notificados que não apresentaram as suas declarações (os mandatários de K. juntaram cópia da procuração respetiva ao processo, tendo protestado juntar posteriormente o original; tal, porém, não chegou a suceder), vieram contestar que estivessem abrangidos pelas obrigações constantes da Lei n.º 4/83. 2. O notificado A. veio ainda, a título subsidiário, opor-se à consulta e divulgação da sua declaração, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83. Tal oposição, pressupondo, logicamente, a existência do dever de apresentação da declaração, não será, porém, apreciada no presente Acórdão, mas apenas, se for caso disso, em aresto posterior. 3. Os argumentos aduzidos pelos notificados que, em pronúncia conjunta, vieram contestar a sua sujei­ ção aos deveres previstos na Lei n.º 4/83 são, em síntese, os seguintes: «(…) [A]s disposições legais que impõem a entrega ao Tribunal Constitucional de declarações de rendimentos, ati­ vos e passivos patrimoniais e cargos sociais constituem restrições de direitos, liberdades e garantias, em particular os direitos, liberdades e garantias à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao estabelecimento, por lei, de garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas ou contrárias à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias, ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, 1, 2 CRP) e a formas adequadas de proteção de dados pessoais (art. 35.º, 6 CRP)». (…) «Tratando-se de uma restrição, aquela imposição fica, portanto, sujeita ao regime constitucional das restrições de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º CRP). Importa salientar dois aspetos. Primeiro, a imposição da entrega da declaração em causa só pode ser constitucionalmente enquadrada e even­ tualmente justificada pela prossecução de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, 2 CRP)». (…) «Segundo, a imposição da entrega da declaração em causa está necessariamente submetida à reserva de lei (também art. 18.º, 2 CRP)». (…)

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