TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

535 acórdão n.º 32/17 «No caso presente, isto significa que o Tribunal Constitucional só poderá concluir pela existência de um dever dos Notificados apresentarem a declaração prevista no art. 1.º LCPRTCP [a Lei n.º 4/83] caso seja possível iden­ tificar uma norma legal que lhes imponha tal dever de forma precisa e inequívoca». (…) «A expressão gestor público empregue no art. 4.º, 3, a) LCPRTCP não é apenas uma designação natural ou material da perífrase descritiva membro de órgão de gestão de empresa pública. Pelo contrário, aquela expressão constitui um conceito técnico-jurídico, definido no art. 1.º, 1 EGP [Estatuto do Gestor Público], nos termos do qual “considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públi­ cas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro”». (…) «Simplesmente, sucede que o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, aditou ao art. 1.º EGP um n.º 2 nos termos do qual “o presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central Euro­ peu, de 16 de abril de 2014”». (…) «A CGD é uma empresa pública integrada no setor empresarial do Estado (…); é uma instituição de crédito (…); uma vez que o BCE assim a declarou, é uma entidade supervisionada significativa». (…) «Ora, dependendo a qualificação de alguém como gestor público em exclusivo da sua subsunção ao conceito do art. 1.º, 1 EGP, os membros dos órgãos de administração da CGD eleitos depois da entrada em vigor da atual versão do art. 1.º, 2 EGP, ou seja, desde 29 de julho de 2016, como é o caso dos Notificados, não são passíveis de qualificação como gestores públicos. E, dependendo a previsão do art. 4.º, 3, a) LCPRTCP da qualificação de alguém como gestor público, aqueles membros dos órgãos de administração da CGD não recaem nela e, como tal, não estão sujeitos, com fundamento nela, à apresentação de qualquer declaração». (…) «Na hipótese de se aceitar que os Notificados não têm o dever de entregar ao Tribunal Constitucional a decla­ ração prevista no art. 1.º LCPRTCP por se reconduzirem ao art. 4.º, 3, a) da mesma lei, poderia então afirmar-se a existência de tal dever por aplicação da al. b) daquela disposição, que qualifica os “titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este” como titulares de altos cargos públicos, portanto obrigados pelo art. 1.º da mesma lei à apresentação ao Tribunal Constitucional de uma declaração de rendimentos, ativos e passivos patrimoniais e cargos sociais». (…) «Este argumento também não pode proceder. Tal como o conceito de gestor público, o conceito de empresa participada não é um conceito natural ou mate­ rial, mas um conceito técnico-jurídico definido com precisão na lei. Nos termos do art. 7.º, 1 RJSPE [Regime Jurí­ dico do Setor Público Empresarial], “são empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações políticas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.º”. Ou seja, são empresas participadas aquelas em que uma entidade pública detenha uma participação permanente e que não sejam empresas públicas». (…) «Ora, como já se viu, a CGD é uma empresa pública, pelo que não pode ser considerada uma empresa parti­ cipada». A este propósito, alegam ainda os notificados que «a introdução do novo n.º 2 do artigo 1.º EGP pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, foi finalisticamente determinada pelo propósito de “alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas” pelo meio de submeter

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