TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os administradores das empresas públicas que sejam entidades supervisionadas significativas a um estatuto similar ao dos seus homólogos das empresas privadas da mesma natureza, assumindo-se que a “efetividade do controlo exercido” sobre os primeiros se fará em exclusivo, tal como em relação aos segundos, através da “regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito” [todas as citações são do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016]. Ora, esta finalidade não consente outra interpretação senão aquela segundo a qual o novo artigo 1.º, 2 EGP visou afastar a aplicação, aos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas que sejam entidades públicas significativas, de qualquer estatuição dependente do preenchimento da facti species conceptual do gestor público. O que, como é evidente, bloqueia, no plano sistemático, qualquer tentativa de, no âmbito da LCPRTCP, fazer entrar pela janela aquilo a que se pretendeu fechar a porta – ou seja, qualquer tentativa para, por via de forçada subsunção no conceito de titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, submeter a uma determinada estatuição pessoas que do respetivo âmbito se tinha pretendido excluir mediante a sua subtração ao conceito de gestor público» [todos os itálicos no original]. Por último, os notificados rebatem aqueles que, na sua perspetiva, seriam os argumentos equacionáveis no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1.º, n.º 2, do EGP: (1) esta disposição ter caráter individual, (2) violar o princípio da igualdade, (3) e/ou violar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República para definir as bases gerais das empresas públicas. Nenhum deles teria cabimento. 4. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que os notificados devem ser considerados como gestores públicos para efeitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83, estando, por isso, obrigados à apresentação no Tribunal Constitucional da declaração prevista no artigo 1.º desse diploma. Alegou, em síntese, o seguinte: «(…) Ao recortar o âmbito subjetivo de aplicação da lei [Lei n.º 4/83], o artigo 4.º (Elenco), enuncia três classes de titulares: “cargos políticos” (n.º 1), “equipados a cargos políticos” (n.º 2) e “altos cargos públicos” (n.º 3). No que respeita a estes últimos, logo a encetar, a lei usa a expressão ou sintagma “gestor público” [art. 4.º, n.º 3, alínea, a) ]. Porém, a definição desse conceito técnico-jurídico não consta deste diploma legislativo [parênteses retos no original]. De modo que a prática jurisprudencial, de modo reiterado e constante, tem tratado esta técnica legislativa como consubstanciando uma “remissão implícita” entre dois diplomas legislativos, de um que simplesmente faz uso da expressão em causa, para outro que contém a respetiva definição legal (…)». (…) «O que importa sobretudo salientar desta linha jurisprudencial, em traços largos, é que a determinação do sen­ tido do termo “gestor público”, para os efeitos do controle público da riqueza, opera através da receção material da definição legal desse conceito técnico-jurídico constante do EGP [Estatuto do Gestor Público], tal como vigorava e era conhecido à data da intervenção normativa em causa pelo legislador do regime jurídico do controle público da riqueza (…)». (…) «Este modo de reconstituir o pensamento legislativo é consonante com o sentido técnico das palavras da lei, em matéria do controlo público da riqueza, está em harmonia com a coerência sistemática e, finalmente, promove a prossecução da teleologia do regime jurídico do CPRTCP [regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, com alterações subsequentes]. O que há aqui de particularmente notável, em suma, é o pôr em consonância a letra da lei (gestor público), com a materialidade a que a mesma se refere (empresa de mão pública, financiada e gerindo recursos financeiros públicos, administrada por titulares designados por decisão pública e em prossecução de interesses públicos), e a sua finalidade precípua (“levantamento dos casos em que os interesses privados podem afetar a atuação dos homens

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=