TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declaração, ao qual, porém, já estão inequivocamente sujeitos os “titulares de órgão de gestão de empresa partici­ pada pelo Estado, quando designados por este” [art. 4.º, n.º 3, alínea b) ], ou seja, de gestores de empresas nas quais o Estado declaradamente não exerce “influência dominante”» [parênteses retos no original]. «Finalmente, ainda se dirá que vem aqui a ponto, em razão do já mencionado caráter de derrogação singular e material que é de imputar ao conteúdo normativo do artigo 1.º, n.º 2, cit., invocar a pertinência de interpretar restritivamente tal preceito excecional» [todos os itálicos no original]. 5. Sobre o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto vieram pronunciar-se os notificados A., C., D., E., F., G., H., J., K. e I., tendo concluído no sentido de que não estão sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. II – Fundamentação 6. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, resolver as dúvidas relativas à existência, num caso concreto, do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos –, alterada por último pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. A questão que, no presente caso, se coloca consiste em saber se os membros do Conselho de Admi­ nistração da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) que assumiram funções no dia 31 de agosto de 2016 (conforme resulta da deliberação social tomada pelo Estado e documentada na Ata n.º 4/2016, junta aos autos) são de considerar titulares de altos cargos públicos para efeitos da Lei n.º 4/83, e estão, por essa razão, obrigados à entrega da declaração de início de funções nela prevista (embora a dúvida tenha sido colocada por apenas oito dos membros do Conselho de Administração da CGD, respeita a todos). Mais especificamente, importa determinar se, face às alterações que o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, introduziu no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março – Estatuto do Gestor Público (EGP) –, as entidades em causa deixaram de ser abrangidas pela alínea a) do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, deixando, por via disso, de estar obrigadas à entrega da declaração imposta por esta lei. 7. Já depois de iniciado o processo sub juditio , entrou em vigor a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. Ao abrigo do seu artigo 47.º, n.º 1, alínea b) , «[a]os mem­ bros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualifi­ cadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes» (…) «[d]a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro». O n.º 2, por sua vez, estabelece que o regime constante do n.º 1 se aplica aos mandatos em curso. Tendo a Lei n.º 42/2016 entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2017 (cfr. o artigo 276.º), não releva para o esclarecimento da dúvida pertinente no âmbito do presente caso, que respeita à existência dos deveres em questão desde a data em que os membros do Conselho de Administração da CGD iniciaram funções, no dia 31 de agosto de 2016. Não será, por isso, tida em conta na análise que se segue. 8. De acordo com o artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83, na redação que por último lhe foi dada pela Lei n.º 38/2010, contam-se entre as entidades que, para efeitos dessa lei, são consideradas titulares de altos cargos públicos os gestores públicos. Já ao abrigo do disposto na alínea b) do mesmo preceito, são também abrangidos pelos deveres constantes da Lei n.º 4/83 os «[t]itulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este».

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