TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

539 acórdão n.º 32/17 A menção expressa ao conceito de gestor público não resulta da versão originária da Lei n.º 4/83, tendo sido introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto. Na primeira versão do diploma, o respetivo artigo 4.º, n.º 2, equiparava a cargo político, para efeitos da lei, o de gestor de empresa pública. Tal não podia ser explicado pela inexistência, no ordenamento jurídico, de uma referência ao conceito de gestor público. Com efeito, vigorava então o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, que aprovava o estatuto do gestor público (sucedendo, de resto, ao Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de novembro). De acordo com o seu artigo 1.º, n.º 1, eram de considerar «gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respetivos estatutos conferi­ rem ao Estado essa faculdade». O conceito de gestor de empresa pública da Lei n.º 4/83 era, portanto, menos abrangente que o de gestor público do Decreto-Lei n.º 464/82. A Lei n.º 25/95 veio alargar o número de entidades sujeitas ao dever de entrega de declaração de patri­ mónio e rendimentos. No que releva para o caso sub juditio, é de destacar a nova redação do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, que passou a determinar a equiparação a titulares de cargos políticos, para efeitos dessa lei, tanto dos gestores públicos – alínea a) – como dos administradores designados por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista – alínea b) . 9. A introdução dos gestores públicos no universo das entidades a que a Lei n.º 4/83 obrigava a entre­ gar a declaração pressupunha a determinação do sentido e alcance deste conceito – gestor público – nos termos e para efeitos desta lei. Constando de outro diploma legal, relativo precisamente ao estatuto do gestor público, uma definição precisa do conceito, foi esta tomada como referência para a interpretação da menção correspondente na Lei n.º 4/83. Sem tomarmos ainda partido sobre a propriedade e o alcance de tal referência, importa começar por determinar qual o conceito de gestor público no próprio EGP, após a alte­ ração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016. Assim é porque a eventual conclusão no sentido de que os notificados são gestores públicos nos termos desse diploma implica desde logo a improcedência do argumento segundo o qual não estão sujeitos à obrigação de entrega da declaração de início de funções imposta pela Lei n.º 4/83. As disposições relevantes do EGP têm atualmente o seguinte teor: «Artigo 1.º Gestor Público 1 – Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. 2 – O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.» Não há quaisquer dúvidas – tal como nunca houve em relação ao anterior corpo único do artigo 1.º – de que o n.º 1 abrange os membros do Conselho de Administração da CGD. De acordo com esta disposição, considera-se simplesmente gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro (entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, diploma para o qual se deve agora considerar feita a remissão, nos termos do respetivo artigo 71.º). Sendo a CGD uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. o artigo 1.º dos seus estatutos), deve ser caracterizada, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, como uma empresa pública. Nesta medida, os seus administradores são, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do EGP, gestores públicos.

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