TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – financiamento público dos partidos políticos que tais grupos parlamentares representam” já antes foi ponderado pelo Tribunal Constitucional (nos Acórdãos atrás citados, em especial o Acórdão n.º 376/05) e não infirmou o entendimento de que se trata de subvenções cuja razão fundadora é a atividade parlamentar» (n.º 8.3). Com efeito, como é jurisprudência firme deste Tribunal, «no caso de subvenções atribuídas aos gru- pos parlamentares, não estão em causa financiamentos aos partidos  qua tale , isto é, financiamentos afetos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da atividade parlamentar, de onde resulta não só a sua justificação constituinte mas também o limite material último à respetiva disposição por parte de partidos e grupos parlamentares beneficiários» (Acórdão n.º 314/14, n.º 8). 9.2.2. Também os regimes orgânicos das Assembleias Legislativas das regiões autónomas preveem a atri- buição de subvenções parlamentares. Os artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação anterior ao Decreto, constituem um exemplo elucidativo, paralelo a soluções contempladas em ante- riores regimes orgânicos da ALRAM ou no regime orgânico da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores (cfr., designadamente, o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, onde, sob a epígrafe «Subsídio mensal», se prevê «um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos mandatos democráticos»). Quanto a tais subvenções, e com interesse para a decisão do presente caso, importa ter presente o modo como o Tribunal fundamentou a respetiva legitimidade constitucional, a partir do quadro jurídico definidor do regime da autonomia político-administrativa, nomeadamente, ao nível dos poderes legislativos que foram atribuídos às regiões autónomas pela Constituição, na versão aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho. No Acórdão n.º 376/05, teve-se em conta a circunstância de as subvenções parlamentares em causa não integrarem o artigo relevante do estatuto político-administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 – aquela que conferiu a redação atual ao artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição [segundo aquela disposição, até que os estatutos sejam adaptados ao novo quadro dos poderes legislativos regionais, enunciando expressamente as matérias sobre as quais a região pode legislar nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , o âmbito material da competência legislativa da respetiva região é o que em cada estatuto define as matérias de interesse específico dessa região – no caso da Região Autónoma da Madeira, releva o artigo 40.º do seu Estatuto Político-Administrativo constante da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto]. Nesse aresto, com efeito, o Tribunal, considerando a necessidade de fazer uma leitura do citado artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , e da norma pertinente do estatuto de acordo com o princípio da unidade da Consti- tuição, entendeu, a partir da conjugação dos artigos 232.º, n. os 3 e 4, com o artigo 180.º, ambos da Consti- tuição, que esta reconhece a competência de autoconformação ou de autorregulação da Assembleia Legisla- tiva, maxime , de poderes de modelação da sua estrutura orgânica, nesta se incluindo os grupos parlamentares, dentro do “quadro da Constituição” em que a autonomia político-administrativa regional deve ser exercida (cfr. o artigo 225.º, n.º 3, da Constituição): «E, assim, admitindo a Constituição a possibilidade de os deputados de cada partido ou coligação de partidos eleitos para a Assembleia Legislativa se constituírem em grupos parlamentares, tal como acontece relativamente à Assembleia da República, não poderá deixar de ver-se implicitamente contida em uma tal norma constitucional a faculdade de a Assembleia Legislativa prover à existência dos meios humanos e mate- riais por ela considerados necessários para o cabal exercício dos mandatos parlamentares, maxime , através da intervenção dos grupos parlamentares. Este poder de autoconformação orgânica da Assembleia Legislativa postula, assim, a faculdade de esta eleger, no plano normativo, quer as necessidades jurídico-políticas e respetivo grau de intensidade a satisfazer,

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