TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A CGD é uma instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º dos seus estatutos), integrada, enquanto empresa pública, no setor empresarial do Estado (cfr. o artigo 5.º dos seus estatutos, e os artigos 2.º, n.º 2, 5.º. n.º 1, e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 133/2013). É uma “entidade supervisionada significativa”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, uma vez que como tal é qualificada pelo BCE. Com efeito, consta da lista, atualizada em 15 de novembro de 2016, aprovada pelo BCE ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, e do artigo 43.º do já referido Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu (a lista pode ser consultada em https://www.bankingsupervision. europa.eu/ecb/pub/pdf/list_of_supervised_entities_201611.en.pdf?a9caa144fa232a75fb36cf1213edd990) . Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2007, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o EGP não se aplica aos membros do Conselho de Administração da CGD que entraram em funções no dia 31 de agosto de 2016. Na pronúncia que alguns dos notificados entenderam efetuar no âmbito do processo em apreciação, afirma-se que o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 no artigo 1.º do EGP, do qual resul­ tou o atual n.º 2 desse artigo, operou uma alteração do conceito de gestor público, nos termos da qual os titu­ lares de órgãos de administração das empresas públicas com as características especificadas nesse aditamento não são gestores públicos. Por outras palavras, argumenta-se que a alteração legislativa reduziu a extensão do conceito. Ora, tal argumento confunde o conceito de gestor público com o âmbito de aplicação do EGP. Uma coisa é saber qual o conjunto de indivíduos abrangidos por determinado conceito – neste caso, os indivíduos que integram a classe dos gestores públicos –; coisa diferente é saber qual o conjunto de indivíduos aos quais se aplica um determinado regime – neste caso, a classe dos destinatários do estatuto do gestor público. O artigo 1.º do EGP, através do seu n.º 1, define gestor público como «quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas», de onde decorre inequivocamente que são gestores públicos todos e quaisquer indivíduos com o predicado ou característica de serem designados para órgão de gestão ou administração de empresas públicas. O n.º 2 do mesmo artigo, por outro lado, vem subtrair ao âmbito de aplicação do EGP o subconjunto ou subclasse de gestores públicos abrangidos pelo conceito, mais restrito ou específico, de indivíduo «designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.» O n.º 2 do artigo 1.º não só não altera o conceito de gestor público definido no n.º 1 do mesmo artigo, como na verdade pressupõe esse conceito: é justamente por serem gestores públicos, nos termos em que o conceito é definido no n.º 1, que os destinatários do n.º 2 têm de ser denotados por características ou predicados que os distinguem dentro da classe geral dos gestores públicos. Em suma, o significado do aditamento é simplesmente o seguinte: há uma espécie de gestor público – diferenciada por características específicas dentro do género gestor público – a que não se aplica o EGP. Isto, pelas razões que o legislador explicita no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016. Poderia opor-se a este entendimento o seguinte argumento: visando as leis finalidades de ordem prática, nomeadamente a regulação ou ordenação do setor da realidade a que respeitam, não faz sentido que certo conceito seja definido pelo legislador em termos que se não repercutem imediatamente no âmbito de apli­ cação do diploma que tal conceito integre. Com efeito, as definições legais não são exercícios de especulação filosófica, orientados para a determinação da essência dos objetos a que digam respeito, mas instrumentos através dos quais o legislador recorta o âmbito de aplicação dos regimes que aprovou – a sua razão de ser é, por isso mesmo, eminentemente normativa e, por vias disso, pragmática. Daí que seja legítimo questionar qual o propósito de definir na lei um conceito de gestor público que não corresponde exatamente ao âmbito de aplicação do EGP. A resposta parece óbvia. Importa ter presente que o conceito de gestor público no diploma que consagra o estatuto do gestor público é anterior à alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, dizendo

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