TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

543 acórdão n.º 32/17 O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que estabeleceu «o regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empre­ sas públicas do Estado» (artigo 1.º), tendo como principal novidade a ampliação do conceito de empresa pública. Na modelação decorrente do Decreto-Lei n.º 558/99 − transposta, sem alterações relevantes, para o mais recente regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 18 de fevereiro, − o conceito de empresa pública passou a abranger quer as entidades públicas empresariais – correspondentes às antigas empresas públicas em sentido estrito (cfr. artigos 2.º, n.º 2, e 23.º) –, quer «as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas esta­ duais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante» em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização (artigo 5.º, n.º 1). A par das empresas públicas, passaram a integrar ainda o setor empresarial do Estado as empresas participadas, isto é, «as organi­ zações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência domi­ nante» nos termos que relevam para a qualificação da empresa como pública (artigo 7.º, n.º 2). Ao EGP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, sucedeu, por seu turno, o previsto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Por força do disposto no respetivo artigo 1.º, passou a ser considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou admi­ nistração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição, nos termos da lei comercial (artigo 13.º, n. os 1 e 4). Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, o regime jurídico do setor empre­ sarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi revisto pelo Decreto-lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, que teve como propósito «assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público». Na sequência de tal revisão, os membros dos órgãos de administração das empre­ sas públicas, independentemente da respetiva forma jurídica, ficaram sujeitos ao EGP (cfr. artigo 15.º). Foi neste contexto normativo, muito diverso do contexto que se registava à data da revisão levada a cabo pela Lei n.º 25/95, que teve lugar a alteração do regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. Tendo procedido à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, suprimiu a subcategoria dos cargos que o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para esses efeitos, passando a agrupar, no âmbito da categoria dos titulares de altos cargos públicos, os gestores públicos [cfr. alínea a) ] e os titulares de órgão de gestão de empresa partici­ pada pelo Estado, quando designados por este [cfr. alínea b) ]. Na medida em que os conceitos de empresa pública, de empresa participada e de gestor público que vigoravam no ordenamento jurídico eram já suficientemente abrangentes para assegurar a integração no universo dos obrigados a declarar o respetivo património, rendimentos e cargos sociais de todos os membros dos órgãos de gestão das empresas constituídas por capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ou para cuja designação a fração pública do capital social tivesse tido uma influência determinante, a Lei n.º 38/2010 não só abandonou a referência ao «administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista» que constava da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, como não recorreu a qualquer outra previsão complementar. Como se encontravam densificados à data, os conceitos de empresa pública, de empresa participada e de gestor público garantiam a sujeição ao dever de declarar de todos os titulares de cargos do setor empresarial do Estado em posição de «sujeitar a prestação do órgão» em que se encontrassem inseridos à «influência de interesses de outra ordem que não pública» (cfr. Acórdão n.º 455/07) e, com isso, ao preenchimento integral da finalidade, específica e abrangente, que preside ao regime do controle público da riqueza em razão do cargo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=