TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

547 acórdão n.º 32/17 Sem questionar que tal é a justificação principal da posição assumida pelo Tribunal, entendo conve­ niente acrescentar que a referência contida no preâmbulo daquele diploma legal à suposta “especial relevân­ cia, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisionadas significativas», nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Meca­ nismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS)” – que os interessados invocam também como fundamento da exoneração da referida obrigação –, não faz grande sentido, uma vez que o Mecanismo Europeu de Supervisão Bancária apenas abrange, nos termos da própria epígrafe do Regulamento (UE) N.º 1024/2013 do Conselho, as políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Ora, se a necessidade de transparência relativa a património e rendimentos pode contender, de alguma forma, com a supervisão, tal apenas sucede com a chamada supervisão comportamental, que não é objeto específico de regulamentação europeia. Esta circunstância reforça, evidentemente, o sentido da decisão do Tribunal. – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 455/07, 279/10 e 201/11 e stão publicados em Acórdãos, 70.º, 78.º e 80.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 4242/11 , 49/12 e 44/13 es trão publicados em Acórdãos, 81.º, 83.º e 86.º Vols., respetivamente.

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