TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
55 acórdão n.º 176/17 no que concerne ao funcionamento da Assembleia e intervenção dos grupos parlamentares, quer os meios humanos e materiais que a sua satisfação demanda. Nesta linha, o legislador regional goza de discricionariedade normativo-constitutiva, “nos termos da Constituição” e “com as necessárias adaptações” no que respeita à aplicação à Assembleia Legislativa da região autónoma do regime estabelecido no artigo 180.º da Constituição para os Grupos Parlamentares. Pode, assim, o legislador regional optar pelos critérios normativos que entenda constituírem as melhores respostas a dar à satisfação das necessidades consubstanciadas na utilização de gabinetes pelos grupos parlamentares, ao nível do apoio técnico, científico, logístico e material – e da respetiva qualidade – tendo em vista o desem- penho da função parlamentar que há de atender às especificidades em que o regime político administrativo próprio das regiões se fundamenta – as suas “características geográficas, económicas, sociais e culturais e históricas aspirações autonomistas das populações insulares” (artigo 225.º, n.º 1, da Constituição). Ora, como a determinação e satisfação das necessidades humanas e materiais, no domínio da “utilização dos gabinetes parlamentares”, de “assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos mandatos dos Deputados”, demandam, necessariamente, a previsão de verbas para o seu pagamento, há de ver-se implicada na faculdade de regulação interna a possibilidade da previsão de tais verbas. De resto, uma tal solução é ainda reforçada por duas outras circunstâncias: de um lado, pelo facto de o poder orçamental ser constitucionalmente reconhecido como constituindo competência exclusiva da assembleia legislativa da região autónoma [art. 227.º, n.º 1, alínea p) , e 232.º, n.º 1, da Constituição]; do outro, pelo princípio da autonomia político-administrativa, entendido, aqui, na aceção de reconhecimento às regiões autónomas de um poder de eleição das despesas a suportar na compreensão do que elas entendam como corresponder à promoção e defesa dos interesses regionais, despesas essas que hão de ser necessaria- mente expressas em tal orçamento (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da Constituição). E, assim sendo, quer se considere que as normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 232.º da Constitui- ção [(…)] compreendem, de modo indistinto, a atribuição da competência neles referida e dos poderes (à região autónoma) de legislar sobre esta, quer se entenda que a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui- ção não pode deixar de abarcar o poder de legislar sobre tal matéria na medida em que esta se mostra consti- tucionalmente atribuída à região autónoma e não está reservada aos órgãos de soberania, há que assentar que a assembleia legislativa da região autónoma pode sobre ela legislar.» (G.3.) 9.3. Resulta do exposto, que a diferença qualitativa entre subvenções aos partidos – que concretizam a obrigação constitucional de financiamento público dos partidos – e subvenções à atividade parlamentar – tanto dos grupos parlamentares, como dos deputados – se projeta não apenas nos critérios de atribuição e nos limites à respetiva disposição por parte dos seus beneficiários, como, também na competência para a sua atribuição. Com efeito, o financiamento partidário em sentido estrito está sujeito a uma reserva de lei esta- dual, materialmente justificada pela vocação nacional dos partidos e pela necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e o pluralismo partidário. Já a subvenção da atividade parlamentar, porque geneticamente fundada no seu exercício e funcionalmente destinada ao seu bom desempenho no quadro de uma demo- cracia representativa, traduz-se num financiamento ao próprio parlamento, relevando, por isso, da respetiva autonomia e do seu poder de auto-organização. Por ser assim, tais subvenções podem ser criadas por decreto legislativo regional, mesmo na ausência de qualquer previsão estatutária a seu respeito. 10. Decorre da precedente análise que o juízo sobre a competência da ALRAM para atribuir subven- ções como as previstas no n.º 1 dos artigos 46.º ou 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo Decreto, pode variar consoante as mesmas subvenções se reconduzam a apoios à atividade parlamentar ou financiamento, imediato ou mediato, de partidos políticos. Cumpre, por isso, proceder à qualificação das subvenções em causa e, seguidamente, verificar se a previsão das mesmas subvenções respeita as exigências constitucionais aplicáveis. Deste modo, há que analisar sucessivamente as mencionadas previ- sões do artigo 46.º, n.º 1, e do artigo 47.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto, confrontando-as com
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