TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL arguições correspondem a uma única arguição de nulidade, na medida em que ambas se fundamentam numa eventual preterição do exercício do contraditório, tratando-se de uma nulidade processual, e não de uma nulidade diretamente imputável ao acórdão recorrido, dado que este não podia conhecer ou deixar de conhecer questões que só numa eventual pronúncia poderiam ter sido suscitadas. IV – A finalidade prosseguida pela alegada necessidade de garantir o contraditório prévio a uma decisão rela­ tiva à tempestividade da ação encontra-se alcançada no presente recurso, pois embora o julgamento do presente recurso seja restrito à apreciação da matéria de direito, um eventual contraditório sobre a matéria da notificação postal da recorrente e da contagem do respetivo prazo de impugnação não teria qualquer utilidade, na medida que esta já não poderia alegar, posteriormente à propositura da ação, quaisquer vícios imputáveis a essa notificação, ou elidir a presunção de que a mesma efetivamente se verificou no dia 31 de outubro de 2016; pelo que deve ser tida como improcedente a nulidade processual invocada. V – A decisão tomada no Acórdão fundou-se no pressuposto de que a recorrente, por aplicação da presun­ ção legal constante do artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), foi notificada em 31 de outubro de 2016, e decidiu-se pela extemporaneidade da propositura da ação de impugnação, por ter sido proposta a 15 de novembro de 2016. VI – Da aplicação conjugada do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD e Regulamento de Disciplina do PSD, resulta desnecessário o recurso à regra de subsidiariedade estabelecida no artigo 11.º do Regulamento de Disciplina, na medida em que do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD consta uma previsão normativa específica – artigo 21.º, n.º 2 –, cuja aplicação direta não só obri­ ga a que a determinação do modo de comunicação exigido decorra da interpretação desse preceito, como também determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) nesta matéria. VII – Resulta dos autos evidente, sem necessidade de alterar a matéria de facto assente pelo Acórdão da Secção, que a notificação postal da recorrente, tendo sido realizada por correio registado, sem aviso de receção, não foi feita com a perfeição exigida pelo artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD; não contendo aquele regulamento quaisquer normas relativas aos efeitos da irregularidade dos atos de notificação, justifica-se o recurso analógico ao regime da citação estabelecido no CPC. VIII– No caso, a recorrente teve efetivamente conhecimento do ato, tendo ocorrido a preterição de forma­ lidade prescrita na lei quanto ao modo de realização da notificação, que corresponde a causa de nuli­ dade do ato de comunicação em sentido restrito, cujo regime se encontra regulado no artigo 191.º do CPC, que no n.º 2, quanto ao momento de arguição da referida nulidade, prescreve que “o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”. IX – Aplicando analogicamente o regime relativo à citação, é de concluir que no presente caso sempre teria a recorrente de arguir a nulidade da notificação, por incumprimento de formalidade prescrita na lei (utilização de aviso de receção) aquando da propositura da ação de impugnação junto deste Tribunal; e tal conclui-se, quer em consideração da primeira parte do n.º 2 do artigo 191.º do CPC, por equipa­ ração do prazo da contestação ao prazo para propor a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional, quer por aplicação da segunda parte

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