TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

551 acórdão n.º 99/17 do n.º 2 do artigo 191.º do CPC, na medida em que a apresentação de requerimento de propositura de ação de impugnação corresponde à primeira intervenção da notificanda no processo, enquanto impugnante da decisão que lhe foi notificada. X – Ora, tal arguição não foi realizada no requerimento de propositura de ação apresentado pelos recorrentes; ou seja, a recorrente, sabendo que a notificação foi realizada por correio registado sem aviso de receção, prescindiu de arguir, aquando da propositura da ação, a preterição da referida formalidade prescrita na lei; acresce que caberia ainda à recorrente demonstrar, aquando da arguição da nulidade da notificação, que a preterição da formalidade em causa prejudicou a sua defesa; não tendo a recorrente procedido à arguição da nulidade da notificação por via postal sem aviso de receção em momento processualmente oportuno, nem tendo demonstrado, nesse momento, que a preterição da formalidade prejudicou a sua defesa, a notificação realizada pelo recorrido deve ser tida como conforme ao ordenamento jurídico, tendo-se sanado o vício respeitante à ausência de aviso de receção na notificação produzida. XI – Por força da mencionada sanação do vício decorrente da preterição da formalidade em falta, a recor­ rente deve ser tida como regularmente notificada via carta registada sem aviso de receção, e, por isso, tal como decidido no Acórdão recorrido, cabe no presente caso a aplicação da previsão normativa específica relativa à notificação mediante carta registada, constante do direito processual civil não merecendo censura o Acórdão recorrido quando conclui que do artigo 249.º, n.º 1, do CPC resulta que a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando não o seja, pelo que a ora recorrente se presume legalmente notificada no dia 31 de outubro, terminando o prazo de cinco dias para a propositura da ação no dia 5 de novembro. XII – Cabia à recorrente, no momento da propositura da presente ação de impugnação, e não em ulterior momento processual, o ónus de elidir aquela presunção, fazendo prova de que apenas teve conheci­ mento dos documentos representativos do ato jurídico notificado em data posterior a 31 de outubro de 2016; tal demonstração não foi feita nos presentes autos pela recorrente no momento processual­ mente adequado, ficando igualmente prejudicada a pretensão dos outros recorrentes de aproveitarem o prazo da primeira para proporem a presente ação, na medida em que não se reconheceu que esta ainda estivesse em tempo de o fazer. Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Sara Martins Marques dos Santos Madruga da Costa, Rubina Everlin Berardo e Paulo Alexandre da Sousa Neves, vieram recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 678/16 (cfr. fls. 139 a 147), proferido na 3.ª Secção, que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu aplicar, por maioria com um voto contra, aos deputados agora recorrentes, a sanção disciplinar de “suspensão do direito de eleger e ser eleito” durante três meses [artigo 9.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do PSD e artigo 5.º, alínea d), do Regulamento de Disciplina], em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo).

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