TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. No requerimento de interposição de recurso apresentam, em síntese, os seguintes fundamentos: «Conclusões: 1. Vêm suscitadas e arguidas nulidades que ocorreram nos autos, previamente ao Acórdão de fls. 2. Caberá ao Tribunal decidir se tais nulidades devem ser conhecidas pela 3.ª Secção e se prejudicarão o conhe­ cimento das nulidades suscitadas relativamente ao Acórdão, e do recurso interposto para o Plenário. 3. Como caberá ao Tribunal decidir se só conhecerá em Secção das nulidades por omissão prévias ao Acórdão e se da sua procedência resultará ficarem prejudicadas as demais questões, incluindo o recurso para o Plenário. 4. Como caberá também ao Tribunal decidir, sem prejuízo dos direitos que assistem aos AA., em sede das diferentes instâncias que a Lei lhes confere, se todas as questões suscitadas devem ser apreciadas e decididas, por via do recurso, pelo Plenário. 5. Em qualquer caso cumpre, no âmbito destas conclusões, recapitular: a) Os autos enfermam de nulidade por omissão, por falta de notificação aos AA. da resposta do R., bem como da junção do processo disciplinar instrutor. b) Os autos enfermam, igualmente, de nulidade, por omissão, por inobservância do n.º 3., do art.º 3.º do CPCivil, ao ser proferida decisão sobre a tempestividade do recurso sem a audição prévia dos AA.. c) O Acórdão sob recurso enferma de nulidade, uma vez que conheceu de matéria que não podia conhecer – tempestividade da acção – sem que os AA. tivessem sido previamente ouvidos sobre essa matéria. d) O Tribunal tinha ao seu alcance a possibilidade de confirmar a data da efectiva notificação dos AA., por consulta do site/sítio dos CTT, e, sempre por audiência prévia dos AA., não tendo lançado mão, nem de uma coisa nem de outra. e) O Acórdão recorrido enferma de manifesto erro ao decidir no sentido da intempestividade da acção, quando esta deu entrada no Tribunal nos cinco dias subsequentes à notificação da A. Sara Madruga da Costa que, em circunstância alguma, pode ser prejudicada pelas notificações dos demais AA.. f ) Pelo contrário, impõem os princípios do acesso ao Direito e à Justiça consagrados no art.º 20.º da CRP, e a interpretação mais conforme à Constituição, que os M. Rubina Berardo e Paulo Neves beneficiem do prazo da A. Sara Madruga da Costa. g) O Tribunal adoptará o percurso decisório que tenha por mais adequado para conhecer e decidir, de forma a Resulta dos documentos juntos aos autos que o PSD, em 28 de outubro de 2016, enviou o despacho de 26 de outubro de 2016, por correio registado para a morada de cada um dos deputados no Funchal e por correio protocolar para a Assembleia da República. h) O douto Acórdão violou, entre outras disposições legais, o n.º 3., do art.º 3.º, art.º 427.º, alínea d) do n.º 1., do art.º 615.º, todos do CPCivil e art.º 20.º da CRP. » 3. O relator neste Tribunal mandou notificar o recorrido para, querendo, contra-alegar, o que este não fez. 4. Considerado o disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o processo foi então redistribuído a novo relator, cabendo-lhe relatá-lo no Plenário, para que este o aprecie e decida. É o que cumpre fazer. II – Fundamentação 5. No seu requerimento de interposição de recurso os recorrentes, além de questionarem o juízo for­ mulado no Acórdão recorrido sobre a extemporaneidade da sua impugnação, procedem à arguição de três nulidades processuais que se teriam verificado em momento anterior àquele Acórdão, e uma nulidade impu­ tável ao próprio.

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